TJMA - 0821613-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:08
Juntada de petição
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23/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 10:56
Juntada de petição
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21/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2023 14:36
Realizado cálculo de custas
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12/06/2023 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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01/05/2023 17:00
Juntada de petição
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24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821613-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: GUSTAVO RUIZ DOS SANTOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE em face de GUSTAVO RUIZ DOS SANTOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme ID 90023984, a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito. É o relatório.
DECIDO.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direito material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente, da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteado antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
No presente processo, como o requerido ainda não foi citado, não é necessário que se conceda a ele oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Caso tenham sido expedidos ofícios ao Detran/Ma, a Polícia Militar e a PRF promovem-se a comunicação acerca desta decisão, anunciando que qualquer restrição porventura existente sobre o bem, que esteja relacionada a este processo, deve ser retirada.
Custas, porventura existentes, a cargo do desistente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/04/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:12
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 14:13
Juntada de petição
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14/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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