TJMA - 0800646-78.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:09
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUIMARAES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUIMARAES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:28
Juntada de diligência
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800646-78.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS DEMANDADO: JOSE DE RIBAMAR GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO JOSENILDO COSTA DAMASCENO - MA24022 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido e Assistência Judiciária à míngua de provas mínimas da hipossuficiência do reclamante.
Alega o autor JOSE RAIMUNDO SANTOS que fez negócio jurídico com o requerido JOSE DE RIBAMAR GUIMARAES para a compra de um terreno no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e pagaria com serviço de pedreiro.
Aduz que trabalhou para o requerido e que tal serviço alcançou o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), mas adoeceu e não conseguiu mais trabalhar para pagar o valor remanescente, que seria o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e também o requerido passou a lhe exigir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor restante para quitação do pagamento do terreno.
Com tal situação o requerente resolveu fazer o distrato, e após levantamento dos valores que gastou o demandado se comprometeu a devolver ao autor a cifra de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), que corresponde ao valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), mais o valor do material que usou para construir uma casa no terreno, uma vez que já tinha posse do mesmo.
Informou o autor em sua reclamação que o demandado lhe devolveu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando a ser devolvido o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), que é a pretensão do autor. À inicial não foi juntado qualquer documento que provasse a realização do negócio jurídico alegado.
Devidamente citado o demandado não compareceu à audiência designada, nem houve habilitação de patrono do mesmo, tendo sido decretada a revelia do requerido, face à sua ausência imotivada à Audiência de Conciliação e Instrução (ID 85433160).
O cerne da questão é a existência de contrato de compra e venda, com pagamento parcial e a devolução dos valores ao autor em face do distrato realizado.
A situação jurídica apresentada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código Civil e Processo Civil.
Importa observar que o reclamante não apresentou qualquer documento que provasse a realização do negócio jurídico alegado, falecendo o nexo causal entre as alegações do autor e o seu pedido.
O boletim de ocorrência anexado, ID 67899767, registrado pelo autor, não prova a realização do negócio jurídico, nem o pagamento parcial.
Desta maneira não se verifica, nos autos, provas que indicam um mínimo de comprovação do fato que alega, sendo necessário trazer à colação dispositivos do Código de Processo Civil acerca da necessidade do autor comprovar o que alega.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; CPC.Art. 373, CPC, impõe: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371.O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conforme se vê, o autor não se desincumbiu de sua obrigação processual, que é provar o fato constitutivo de seu direito, o que inviabiliza a apreciação do fato, da prova e da existência do ato ilícito passível de reparação.
Isto porque não há sequer indícios mínimos de que houve a realização do negócio jurídico, o descumprimento e as ofensas alegadas.
Dessa forma, como não demonstrada a prova do fato alegado na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Apesar da decretação da revelia, ocorrida na audiência de instrução e julgamento, ID 85433160, o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, impossibilitando o seu reconhecimento, conforme nos remete o artigo 345, IV do CPC, posto que a presunção de veracidade é relativa, não sendo caso de procedência compulsória, especialmente quando os elementos probatórios são insuficientes para formar o convencimento do juiz.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Sobre a petição, ID 85665816 E 85696467, requerendo a habilitação de advogado do autor, a indefiro, uma vez que aconteceu apenas após a audiência na qual consta a advertência "da impossibilidade de juntada de novos documentos/provas após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial." Diante do exposto, e de tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial requeridos por JOSE RAIMUNDO SANTOS em face de JOSE DE RIBAMAR GUIMARÃES.
Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. .
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em sede recursal.
Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com as respectivas baixas e anotações.
P.R.I.
São José de Ribamar/MA, 1º de maio de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023 -
03/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 21:39
Juntada de petição
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10/02/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:56
Juntada de termo
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09/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:36
Juntada de diligência
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01/02/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:00
Juntada de diligência
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19/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/09/2022 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:56
Juntada de termo
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31/05/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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