TJMA - 0809442-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE BEQUIMÃO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de LUAN FRANCA LIMA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:39
Juntada de malote digital
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27/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0809442-98.2023.8.10.0000 Paciente: LUAN FRANÇA LIMA Impetrante: LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA nº 12.193) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SEM RELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Em vista da natureza excepcional da custódia cautelar, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
No caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi adequadamente decretada como forma de salvaguardar a ordem pública e garantir a efetiva aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Destacou-se, na origem, que o acusado, em tese, agiu mediante uso de arma branca, tendo tentado ceifar a vida da vítima de maneira fria e cruel (modus operandi), vindo a empreender fuga do local em seguida.
III.
Ademais, não se pode olvidar que o ofendido - idoso de 60 (sessenta) anos de idade, evoluiu para óbito no dia seguinte à decretação do ergástulo - bem como pesa em desfavor do investigado, ainda, registro de medida protetiva de urgência e ação penal correlata em que imputada a prática dos delitos insculpidos no art. 129, § 9º e art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, circunstâncias que reforçam a ameaça à ordem pública.
IV.
Incabível, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Precedentes.
V.
O mero relato de predicados favoráveis – o que sequer se confirmou dado o conteúdo positivo da certidão de antecedentes criminais – não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares alternativas, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento, como na espécie.
VI.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0809442-98.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Luan França Lima, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão, perpetrado no bojo do processo nº 0800093-40.2023.8.10.0075.
Alegou a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suspeita da prática de homicídio ocorrido em 01/02/2023, que teve como vítima Terezinho Ferreira Pereira, custódia decretada sob o pretexto de resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Afirmou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto lastreado apenas na gravidade abstrata do delito e em testemunhos indiretos, ressaltando inexistir qualquer indicação concreta de que, solto, o acusado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa.
Acrescentou que o investigado ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, demonstrando, desde o princípio, interesse em se entregar voluntariamente às autoridades, circunstâncias que denotam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura em qualquer das hipóteses, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 25242652 a ID 25249239.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações à autoridade indigitada coatora, nos termos da decisão de ID 25283312.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 25688727).
Na petição de ID 25795015, o impetrante formulou pedido de sustentação oral. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
No caso em apreço, depreende-se dos autos originários que houve a instauração de inquérito policial com o objetivo de apurar a prática, em tese, do crime de homicídio na modalidade tentada, ocorrido em 01/02/2023 no interior de um bar no Povoado Monte Alegre, zona rural do município de Bequimão/MA, ocasião em que Teresinho Ferreira Pereira, idoso que ali estaria sendo atendido, fora alvejado por golpes de faca.
Infere-se, outrossim, que após a colheita de depoimentos testemunhais, especialmente da proprietária do estabelecimento comercial, Suzana Brito Andrade, as suspeitas quanto à autoria do delito recaíram sobre Luan França Lima, ora paciente e ex-companheiro daquela, que teria, em tese, chegado ao local com os ânimos alterados, descido da motocicleta em que estava e ido em direção à ela, que conseguiu fugir, vindo aquele, possivelmente motivado por ciúmes, a golpear a vítima com uma arma branca na região do abdômen.
Nesse contexto, verifica-se que o encarceramento do acusado está justificado, de maneira idônea, em particularidades do caderno processual, uma vez que o magistrado singular, ao acolher a representação formulada pela autoridade policial em decisão datada de 03/02/2023, firmou a imprescindibilidade do ergástulo para fins de assegurar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.
Na referida decisão, o juiz de base pontuou a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no exame de corpo de delito do ofendido e no termo de declaração da testemunha, ressaltando que o suspeito supostamente agiu mediante uso de arma branca, tendo tentado ceifar a vida da vítima de maneira fria e cruel (modus operandi), vindo a empreender fuga do local em seguida.
Oportuno registrar que, conforme se infere da ação penal tombada sob o nº 0800182-63.2023.8.10.0075, a vítima evoluiu para óbito em 04/02/2023 e o cumprimento do mandado de prisão se deu apenas em 22/04/2023, havendo, outrossim, o oferecimento de denúncia em face do paciente pela prática, em tese, do crime insculpido no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, o que robustece o fumus comissi delicti.
Ademais, extrai-se de pesquisa ao sistema PJe que tramita na Comarca de Bequimão/MA, em desfavor do paciente, a Medida Protetiva de Urgência nº 0800092-55.2023.8.10.0075 e o Processo nº 0800176-56.2023.8.10.0075, em que acusado do cometimento dos delitos insculpidos no art. 129, § 9º e art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, em face de sua ex-companheira, circunstâncias que reforçam a ameaça à ordem pública.
A propósito, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca da manutenção da medida constritiva em situação semelhante à ora retratada, como ilustra o julgado adiante transcrito: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2.
Na hipótese, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta delituosa, uma vez que o acusado, utilizando-se de uma arma branca - faca -, desferiu um golpe no pescoço da vítima, ou seja, em região vital de seu corpo, circunstância que demonstra sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada.
Acrescente-se que o réu não possui nenhum vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a regular instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.093/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 8/6/2015)(grifou-se) De mais a mais, no que tange à alegação de que o decreto segregatório se baseou unicamente em testemunhos indiretos, assinale-se que, segundo preconiza o Supremo Tribunal Federal, "não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
De outro norte, em relação à argumentação de que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, também não há como avaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária, merecendo registro, de toda sorte, que transcorreram mais de 02 (dois) meses entre a data da decisão que impôs a medida extrema e o cumprimento do respectivo mandado, período em que, aparentemente, aquele permaneceu em local incerto e não sabido.
Por derradeiro, convém salientar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, eventual relato de que o denunciado ostenta condições pessoais favoráveis – o que sequer se confirmou em relação dado o conteúdo positivo de sua certidão de antecedentes criminais – não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, se constam elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, como na espécie.
Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, eis que lastreado em dados concretos e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destarte, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, mostra-se pertinente, de modo que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar o encarceramento provisório, torna-se incabível a aplicação de cautelares alternativas, visto que insuficientes para os fins almejados.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
23/05/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:01
Denegado o Habeas Corpus a LUAN FRANCA LIMA - CPF: *03.***.*00-01 (PACIENTE)
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22/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2023 13:22
Juntada de petição
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12/05/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 08:50
Juntada de parecer
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUAN FRANCA LIMA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE BEQUIMÃO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:27
Juntada de malote digital
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01/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809442-98.2023.8.10.0000 Paciente: LUAN FRANÇA LIMA Impetrante: LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA nº 12.193) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Luan França Lima, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão, perpetrado no bojo do processo nº 0800093-40.2023.8.10.0075.
Alegou a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suspeita da prática de homicídio ocorrido em 01/02/2023, que teve como vítima Terezinho Ferreira Pereira, custódia decretada sob o pretexto de resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Afirmou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto lastreado apenas na gravidade abstrata do delito e em testemunhos indiretos, ressaltando inexistir qualquer indicação concreta de que, solto, o acusado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa.
Acrescentou que o investigado ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, demonstrando, desde o princípio, interesse em se entregar voluntariamente às autoridades, circunstâncias que denotam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura em qualquer das hipóteses.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 25242652 a ID 25249239.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, no que concerne aos fundamentos do decreto prisional, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Nesse ponto, ao acolher a representação formulada pela autoridade policial, o magistrado singular, observando a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no exame de corpo de delito da vítima e no termo de declaração da testemunha, firmou a imprescindibilidade do ergástulo para fins da assegurar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.
Na referida decisão, o juiz de base ressaltou que o suspeito supostamente agiu mediante uso de arma branca, tendo tentado ceifar a vida do ofendido de maneira fria e cruel, empreendendo fuga do local em seguida.
Oportuno registrar que, conforme se infere do inquérito policial tombado sob o nº 0800182-63.2023.8.10.0075 no sistema PJe, a vítima evoluiu para óbito em 04/02/2023 e o cumprimento do mandado de prisão se deu recentemente, em 22/04/2023, havendo, outrossim, o oferecimento de denúncia em face do paciente pela prática, em tese, do crime insculpido no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, o que robustece o fumus comissi delicti.
De mais a mais, cediço que relato de predicados favoráveis, por si só, não possui o condão de desconstituir a decretação da custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de cautelares diversas do cárcere, se constam elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, consoante entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.
Assim, aparentemente, não há mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em particulares da espécie e assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não bastassem tais constatações, a linha argumentativa tecida no pedido liminar confunde-se com o mérito da impetração, circunstância que recomenda a análise da matéria pelo órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
28/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 12:32
Juntada de petição
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26/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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