TJMA - 0816627-87.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:06
Juntada de termo
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05/06/2024 10:43
Juntada de petição
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03/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIONEUDE MARIA ARRUDA PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 11:08
Juntada de Ofício
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07/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/02/2024 23:59.
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08/11/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/11/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2023 10:27
Juntada de petição
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ELIONEUDE MARIA ARRUDA PAIXAO em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:25
Juntada de petição
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11/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0816627-87.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ELIONEUDE MARIA ARRUDA PAIXÃO DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Elioneude Maria Arruda Paizão em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária que tenham incidido sobre as verbas de natureza temporária que recebe.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre as verbas de caráter transitório que a autora recebe, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir.
Ao Município caberia apenas eventual pedido de suspensão desses descontos, vez que a autora é servidora da ativa, mas pela análise dos fatos e documentos apresentados se verifica que estes descontos já não estão mais sendo realizados.
Dessa forma, deve o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao demandado Município de São Luís.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o requerimento administrativo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição.
Deve-se levar em conta que restou suficientemente provado nos autos que a autora protocolou requerimento administrativo em 14/06/2018.
No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF.
Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2.
O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Ressalta-se que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado.
Com base em tais premissas, nas fichas financeiras e na planilha de cálculo apresentada, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 4.449,71 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos).
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, que tenham incidido sobre as verbas de caráter transitório que recebe, na quantia de R$ 4.449,71 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar de entrância final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
09/10/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 00:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:22
Juntada de contestação
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11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:22
Juntada de contestação
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26/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0816627-87.2023.8.10.0001 REQUERENTE: ELIONEUDE MARIA ARRUDA PAIXAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 03/10/2023 10:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
24/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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