TJMA - 0005578-63.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2023 21:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/11/2023 21:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 21:49 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 02:29 Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 23/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 02:28 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 23/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 02:28 Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 23:36 Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 20/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 23:30 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 18:49 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 18:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0005578-63.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 Réu: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WIRLON NEVES DUTRA - MA11897 ATO ORDINATÓRIO id 102507929: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (AUTOR e REQUERIDOS) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
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                                            27/09/2023 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 16:54 Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 20/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 16:52 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 17:09 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 17:06 Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 20/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 09:12 Juntada de apelação 
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                                            18/09/2023 15:40 Juntada de apelação 
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                                            28/08/2023 00:44 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0005578-63.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 Réu: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WIRLON NEVES DUTRA - MA11897 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NBR EMPREENDIMENTOS LTDA e NBR MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SÃO LUÍS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 90736665.
 
 Afirma o embargante NBR EMPREENDIMENTOS LTDA que a decisão apresentou equívoco/contradição ao mencionar o Termo de Ajustamento de Conduta como fundamento para a atribuição de responsabilidade à embargante.
 
 Argumenta ainda que a embargante não pode ou poderia observar a existência do suposto bueiro pois já havia à época do sinistro finalizado a obra de construção da galeria, que ocorreu em 2009.
 
 Por sua vez, a embargante NBR MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SÃO LUÍS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) afirma que a sentença foi omissa quanto à matéria fática e que não há prova quanto ao suposto dano material sofrido Ambos embargantes requereram ao final a correção dos vícios apontados.
 
 Intimada a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão do ID 95352511.
 
 Conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
 
 Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
 
 O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
 
 Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
 
 Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.
 
 Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
 
 EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
 
 SÃO LUÍS/MA, terça-feira, 22 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023
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                                            24/08/2023 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 17:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/06/2023 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 02:45 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 01:13 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            12/06/2023 16:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 00:50 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:50 Decorrido prazo de ELIS ANDREIA DE SA BARROS FONTENELE em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:35 Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 17:06 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 14:51 Juntada de embargos de declaração 
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                                            15/05/2023 14:39 Juntada de embargos de declaração 
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                                            08/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            06/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            06/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0005578-63.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO, LINDA LUZ MATOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A, ELIS ANDREIA DE SA BARROS FONTENELE - MA14790 Advogados/Autoridades do(a) REU: WIRLON NEVES DUTRA - MA11897, ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCINALDO SANTOS CARVALHO e LINDA LUZ MATOS CARVALHO contra SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e N.B.R.
 
 EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
 
 Aduzem os demandantes terem sofrido prejuízo por conta de uma enchente que invadiu o condomínio onde moram, ocasionado rompimento do muro devido o acúmulo de água da chuva no terreno, local onde foi construído o "Golden Shopping Calhau", o que causou prejuízo material e transtorno para os demandantes.
 
 Pugnam, portanto, pela condenação em danos materais e morais no valor total de R$ 321.028,42 (trezentos e vinte e um mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos).
 
 Acostaram documentos à inicial (IDs nº 25036380; p.11-24; 25035381 e 25036383, p.01-21).
 
 Contestação da demandada SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em IDs nº 25036383; p.15-30 e 25036384, p.01-04, alegando inexistência de dano material e dano moral, pugnando, por fim, pela improcedência da inicial.
 
 Acostou documentos (IDs nº 25036384, p.5-30; 25036385; 25036386; 25036387, p. 1-15) Contestação da demandada NBR EMPREENDIMENTOS LTDA em ID nº 25036387, p.17-23, alegando ilegitimidade do polo passivo, ausência de responsabilidade e litigância de má-fé, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos na inicial.
 
 Acostou documentos (ID nº 16-37).
 
 Réplica em IDs nº 25036387, p.42-43 e 25036388, p.01-04, reiterando os termos da inicial.
 
 Decisão de Saneamento em ID nº 2503688, p.06, com todas as partes requerendo prova testemunhal (ID nº 2503688, p.11, 14 e 18).
 
 Audiência de conciliação/instrução em 12/05/2016 (ID nº 2563688, p.28), determinando prova pericial antes da oitiva das testemunhas.
 
 Perícia em ID nº 25036390, p.36-49.
 
 Audiência de instrução em 06/06/2016 (ID nº 25036391, p.41) e 11/12/2017 (ID nº 25036391, p.44), com oitiva de testemunhas.
 
 Alegações finais dos autores em ID nº 37699209 e dos réus em ID nº 37663675 e 37666841. É o relatado.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, analiso a alegação de ilegitimidade passiva da NBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Aduz a mesma não ter sido à época do acidente a possuidora ou proprietária do terreno, portanto não podendo figurar no polo passivo da ação.
 
 Contudo, em laudo pericial juntado pela autora em ID nº 25036281, p.09-27, a referida demandada se compromete a fazer os devidos reparos causados pela enchente.
 
 Não obstante, em Termo de Ajustamento de Conduta em IDs nº 25036381, p.28-30 e 25036381, p.01-03, a NBR EMPREENDIMENTOS LTDA é apontada como executora da construção de uma galeria subterrânea com o fim de escoamento das águas da região, não tendo sido observada durante a execução da obra a existência de um bueiro por onde ocorre o transbordamento das águas pluviais.
 
 Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo.
 
 No mérito, passo a analisar a responsabilidade das partes autoras na demanda.
 
 O Termo de Ajustamento de Conduta em IDs nº 25036381, p.28-30 e 25036381, p.01-03; e a perícia em ID nº 25036390, p.36-49 mostram que, apesar da precipitação de chuvas ocorridas ter sido atípica, uma inundação poderia ter sido evitada, dada a existência de uma tubulação de água conectada a uma galeria subterrânea para onde o fluxo de água deveria ser direcionado, o que não ocorreu.
 
 Portanto, fica caracterizada a omissão da parte demandada quanto a tragédia.
 
 Quanto ao dano material, a demandante apresentou memorial do prejuízo sofrido na inicial, cujo valor não foi contestado pela demandada, limitando-se a alegar a sua improcedência.
 
 Quanto ao dano moral, ficou caracterizado o prejuízo psicológico sofrido pelas partes, cabendo dano moral, a ser pago pelos demandados, a título pedagógico, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor da demanda.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos formulados pelo autor, de forma a: a) condenar os demandados a pagar o importe de R$ 121.048,42 (cento e vinte e um mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de dano material, devendo ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). b) condenar os demandados a pagar o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, devendo ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para a eventual apreciação do recurso de apelação.
 
 Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
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                                            04/05/2023 08:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 08:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 08:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 11:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/09/2021 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2021 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2020 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2020 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2020 03:18 Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 06/11/2020 23:59:59. 
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                                            07/11/2020 03:18 Decorrido prazo de ELIS ANDREIA DE SA BARROS FONTENELE em 06/11/2020 23:59:59. 
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                                            07/11/2020 03:18 Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 06/11/2020 23:59:59. 
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                                            06/11/2020 23:42 Juntada de petição 
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                                            06/11/2020 11:30 Juntada de petição 
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                                            06/11/2020 11:08 Juntada de petição 
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                                            14/10/2020 02:49 Publicado Intimação em 14/10/2020. 
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                                            14/10/2020 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/10/2020 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2020 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2019 02:07 Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            23/11/2019 02:07 Decorrido prazo de ELIS ANDREIA DE SA BARROS FONTENELE em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            23/11/2019 02:07 Decorrido prazo de FRANCINALDO SANTOS CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            23/11/2019 02:06 Decorrido prazo de LINDA LUZ MATOS CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            23/11/2019 01:09 Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            23/11/2019 01:09 Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            23/11/2019 01:08 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            22/11/2019 20:40 Juntada de petição 
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                                            22/11/2019 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2019 10:57 Juntada de petição 
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                                            20/11/2019 10:56 Juntada de petição 
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                                            04/11/2019 10:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2019 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2019 08:03 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2019 08:03 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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