TJMA - 0827946-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:01
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:07
Decorrido prazo de MARIANA DE ALMEIDA MESQUITA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:07
Decorrido prazo de CAMILA HOLANDA CARNEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:12
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:12
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827946-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: W EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449, JESSYCA SEGADILHA FONSECA - MA10824 REU: J E J INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME Advogados do(a) REU: CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, MARIANA DE ALMEIDA MESQUITA - MA13758 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por W EMPREENDIMENTOS LTDA contra J E J INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 39077037). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 39077037, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:51
Homologada a Transação
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24/02/2021 14:17
Juntada de petição
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18/02/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de J E J INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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06/01/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2021 19:57
Juntada de diligência
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10/12/2020 12:24
Juntada de petição
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05/12/2020 04:20
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 04:20
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:58
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:13
Juntada de contestação
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13/10/2020 15:06
Juntada de contestação
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06/10/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 09:16
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 13:11
Conclusos para decisão
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22/09/2020 17:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:02
Conclusos para decisão
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15/09/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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