TJMA - 0800833-37.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:34
Juntada de decisão
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06/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:56
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800833-37.2023.8.10.0062 AUTOR: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Rua Grande, S/N, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8237-1719 Advogado(s) do reclamante: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO (OAB 25964-MA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente o empréstimo, juntando os documentos respectivos.
Era o que cabia relatar, sucintamente.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
Rejeito as preliminares.
Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário e detalhamento de comprovante de transferência.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o valor foi recebido, e somente depois a parte autora questionou a validade do contrato.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos diante da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
30/10/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:22
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 07:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800833-37.2023.8.10.0062 – [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO (OAB 25964-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de ID n° 92409585, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DR.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz Titular da 1ª Vara de Vitorino Freire Respondendo pela 2ª Vara -
13/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:30
Juntada de petição
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15/05/2023 09:06
Juntada de contestação
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05/05/2023 11:03
Juntada de petição
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24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0800833-37.2023.8.10.0062 Requerente: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, de aplicação subsidiária.
Intime-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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09/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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