TJMA - 0802140-37.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:37
Juntada de petição
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23/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:14
Homologada a Transação
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18/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:05
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:31
Juntada de petição
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23/07/2024 11:40
Juntada de petição
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17/07/2024 10:16
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Balsas
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10/06/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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10/06/2024 10:28
Conciliação infrutífera
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04/06/2024 14:14
Juntada de contestação
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28/05/2024 15:28
Juntada de petição
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10/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:45
Recebidos os autos.
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08/05/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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08/05/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Balsas
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29/04/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 10:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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29/04/2024 09:24
Recebidos os autos.
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29/04/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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23/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:38
Juntada de petição
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21/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:17
Juntada de despacho
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27/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 16:49
Juntada de Ofício
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07/11/2023 14:36
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0802140-37.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: GENOVEVA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB 11.314-TO) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 18 de outubro de 2023.
SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário JOELMA CHAVES SILVA Estagiária -
03/11/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:15
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802140-37.2023.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GENOVEVA CARVALHO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: GENOVEVA CARVALHO DOS SANTOS vs.
BANCO BRADESCO S.A.
Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Suma do pedido: A declaração de nulidade de tarifa cobrada em conta, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Suma da Contestação: Sem citação.
Principais ocorrências: 1.
Processo concluso para despacho inicial. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
O serviço de “CESTA B EXPRESSO 1” ou “TARIFA BRADESCO” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme o extrato apresentado com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Por outro lado, do extrato apresentado com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, faz empréstimos etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2020, ou seja, há mais de três anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de três anos anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de três anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Fácil”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de três anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA. -
13/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:17
Juntada de petição
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04/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1 Vara da Comarca de Balsas PROCESSO N° 0802140-37.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GENOVEVA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório INTIMO a parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos planilha ou boleto com o valor das custas processuais, para fins de análise da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Balsas, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
SOLANGE SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria -
02/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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29/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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