TJMA - 0802561-22.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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29/09/2023 21:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA CUNHA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802561-22.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 99564320, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timon/MA,22 de agosto de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 23/08/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:12
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2023 04:14
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802561-22.2023.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogada da requerente: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB 15605-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Francisca Soares da Cunha em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados na vestibular.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado com o requerido, correspondente ao contrato nº 0123433981021, muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram documentos de Id 88546584 -pág.1 e ss.
Decisão de Id 89015911 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tramitação prioritária do feito, indeferida a tutela de urgência e remetidos os autos para a Central de Conciliação.
Na mesma ocasião, foi determinado que, após a audiência, sem acordo, fosse citado o requerido para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 93336442.
Contestação acompanhada de documentos no Id 95027631 -pág.1 e seguintes.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a autora permaneceu inerte, vide certidão de Id 98646679. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, argumentando a parte autora que sofreu descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo realizado junto ao banco demandado, embora, alegue, não tenha anuído a tal avença, nem tenha o mesmo seguido os requisitos para contratação com analfabeto, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Em sede de contestação, o demandado requereu a produção genérica de provas, sem indicar a pertinência de quaisquer delas para o julgamento do mérito da lide.
De seu lado, a parte autora postulou apenas a procedência dos pedidos.
Pois bem.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Desta feita, entendo ser dispensável a produção de outras provas, haja vista que a matéria tratada nos autos pode ser apreciada com os documentos já acostados pelas partes.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da regularização do polo passivo Defiro o pleito para que passe a constar no polo passivo da demanda, em lugar de Banco Bradesco Financiamentos S/A, o BANCO BRADESCO S/A, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder à retificação do polo passivo no Sistema PJe.
I.2.2- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.3- Da falta de interesse Alega o demandado que a autora carece de interesse de agir, haja vista que não procurou as vias administrativas para a solução do conflito; todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II.2.4- Do comprovante de residência em nome de terceiro Aduz o requerido que a autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa; no entanto, verifico que, em evento de Id 88546587-pág.1, consta comprovante em nome da requerente, pelo que rejeito a preliminar aventada.
II.3- Do Mérito Na espécie, trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, argumentando a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo realizado junto ao banco demandado, embora, alegue, não tenha anuído a tal avença.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que foi deferido em decisão de Id 89015911.
Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito, acostando aos autos cópia do contrato ora impugnado, vide Id 95027632 -pág.1 e ss.
Em que pese a autora alegue ser analfabeta, necessário dizer que o contrato juntado aos autos consta assinatura digital da postulante , não se podendo infirmar o negócio celebrado.
Não bastasse, a requerente não impugnou os documentos trazidos pela ré, pelo que presume a sua veracidade.
Cabe dizer, ainda, que a promovida juntou extratos da conta da autora, em que consta depositado o valor do empréstimo ora questionado pela postulante, vide Id 95027637, também não impugnado por esta.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade ou inexistência do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito ou dano moral.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Outrossim, a parte requerida comprovou nos autos a relação contratual, por meio da juntada do contrato assinado digitalmente.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 09 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/08/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA CUNHA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:22
Juntada de contestação
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09/06/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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29/05/2023 09:08
Conciliação infrutífera
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26/05/2023 16:46
Juntada de petição
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15/05/2023 16:43
Juntada de petição
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03/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 13:46
Juntada de petição
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28/04/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802561-22.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 29/05/2023 08:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 89015911 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 90700852.
Aos 27/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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02/04/2023 20:03
Juntada de petição
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30/03/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/03/2023 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA SOARES DA CUNHA - CPF: *39.***.*37-20 (AUTOR).
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28/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
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