TJMA - 0821348-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 19:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:57
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821348-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARLENE DAS GRACAS MOYSES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTHONY BODEN - MA4382, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445 REQUERIDO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada por MARLENE DAS GRAÇAS MOYSES DA SILVA, em desfavor de UDI HOSPITAL-EMPREENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA (REDE D´OR).
Segundo consta da peça exordial, no dia 04 de março de 2023, a requerente, pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos e com deficiência física, precisou realizar a marcação de uma consulta/exame na sede do Hospital UDI (Rede D´OR), porém, ao estacionar seu veículo na vaga de prioridade (vaga lateral localiza à direita da entrada pelo parquímetro e próximo ao muro que separa a UDI do Medical Jaracaty), tropeçou em um “batente” de concreto, em divisa com outra vaga, ocasionando graves lesões.
A autora pleiteia o deferimento da produção antecipada de provas, requerendo em síntese, a realização de perícia no local do fato, bem como a entrega das filmagens do estacionamento da data 04/03/2023, pedido fundado no receio de tornar impossível a produção dessas provas em momento posterior.
Em decisão lançada no ID 90472880, foi deferida a ordem de apresentação da documentação requerida.
Citada, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou as filmagens (ID 91099467). É o relatório.
Decido.
Registro inicialmente, que os objetivos da produção antecipada de prova estão previstos no art. 381 do CPC e, ressaltando que, in casu sub examen, os documentos objeto do pedido foram apresentados.
Assim, os objetivos da ação foram alcançados e sem resistência processual da parte requerida, o que exclui o ônus da sucumbência, pois, como ensina FREDIE DIDIER JR “a sentença condenatória deverá, ainda, conter um capítulo condenatório relativo às despesas processuais.
As despesas processuais, a princípio, correm por conta do requerente da medida”.
E acrescenta que somente haverá a imposição dos ônus da sucumbência, caso haja “algum tipo de resistência à sua realização”, oportunidade em que o vencido “será condenado nas despesas adiantadas pelo requerente, inclusive os honorários de seu advogado” (ob. citada, pág. 152; grifo nosso).
Portanto, para que haja a condenação em honorários advocatícios é necessário que haja resistência no âmbito do procedimento da produção antecipada de provas, consoante o entendimento da jurisprudência constituída sob a égide do CPC/2015, conforme se vê dos arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
Somente é cabível a condenação sucumbencial nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência da requerida em exibir os documentos.
Pretensão resistida não configurada.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS – Apelação Cível Nº *00.***.*09-82, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 28/05/2019).
BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP – APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
A produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida.
Descabimento de honorários de sucumbência.(TJMG – AC: 10000170676860001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP – Apelação 10008191320178260037 SP 1000819-13.2017.8.26.0037, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/12/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017). É bem o caso da situação presente, pois o réu ao ser citado apresentou os documentos objeto do pedido, sendo irrelevante que a parte autora concorde, ou não, com o conteúdo de um deles, pois neste tipo de procedimento não é defeso a apreciação sobre o mérito da prova.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO as provas apresentadas, abstendo-me de examinar o seu conteúdo, a fim de que produza os seus efeitos legais e, por conseguinte, EXTINGO o processo, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Custas processuais dispensadas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Disponibilize-se cópia integral dos autos à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/11/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 11:42
Homologado o pedido
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 19/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:22
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821348-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARLENE DAS GRACAS MOYSES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ANTHONY BODEN - MA4382 REQUERIDO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada por MARLENE DAS GRAÇAS MOYSES DA SILVA, em desfavor de UDI HOSPITAL-EMPREENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA (REDE D´OR).
Segundo consta da peça exordial, no dia 04 de março de 2023, a requerente, pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos e com deficiência física, precisou realizar a marcação de uma consulta/exame na sede do Hospital UDI (Rede D´OR), porém, ao estacionar seu veículo na vaga de prioridade (vaga lateral localiza à direita da entrada pelo parquímetro e rente ao muro que separa a UDI do Medical Jaracaty) tropeçou em um “batente” de concreto, em divisa com outra vaga, ocasionando graves lesões.
A autora pleiteia o deferimento da produção antecipada de provas, requerendo em síntese, a realização de perícia no local do fato, bem como a entrega das filmagens do estacionamento da data 04/03/2023, pedido fundado no receio de tornar impossível a produção dessas provas em momento posterior. É o essencial a relatar.
Decido.
Inaugurada sob a nova sistemática processual, destaco a existência da possibilidade de produção antecipada da prova mediante Ação probatória autônoma, cujo procedimento está disciplinado nos art. 381 até 383, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, acerca das hipóteses de cabimento da referida demanda, estas são admitidas nas hipóteses contidas nos incisos do art. 381 do CPC, vejamos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas ao deferimento da prova a se produzir, tendo em vista que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, verifico que o pleito autoral a respeito da entrega das filmagens do estacionamento do dia 04/03/2023 se enquadra na hipótese contida no art. 381, I, do CPC, pelo “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”, em virtude do curto período de armazenamento das imagens, o que podendo ocasionar a perda da referida prova.
Entretanto, constato que o pleito referente a realização de perícia no local do fato não preenche os requisitos do art. 381, I do CPC, pois carece de risco de perecimento do direito à prova propriamente dita, tendo em vista a produção de vídeos e fotografias do local.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção antecipada de prova, consubstanciada na entrega das filmagens/Imagens das câmeras de segurança do estacionamento da data de 04/03/2023.
DETERMINO A CITAÇÃO do requerido para tomar ciência da presente demanda e efetuar a produção desta prova, comprovando nos autos seu cumprimento, com fulcro no art. 382, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo legal de 03 (três) dias, nos termos do art. 218, § 1º, do CPC.
Observando-se ainda que neste procedimento não se admite defesa ou recurso, conforme o art. 382, §4º, do CPC.
Derradeiramente, em ação autônoma de produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte autora, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/04/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:34
Juntada de diligência
-
25/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:47
Outras Decisões
-
19/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:03
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:02
Outras Decisões
-
13/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800467-18.2023.8.10.0023
Tharles Antonio Silva Ponciano
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Advogado: Maria Francisca Casotti Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 15:58
Processo nº 0800467-18.2023.8.10.0023
Tharles Antonio Silva Ponciano
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Advogado: Maria Francisca Casotti Pinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2025 16:33
Processo nº 0801169-85.2022.8.10.0091
Colegio Educar LTDA - ME
Aline Furtado Cruz Baquil
Advogado: Bianca Moreira Serra Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:03
Processo nº 0801506-95.2023.8.10.0105
Antonio Batista da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Danielle Soares Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2024 08:50
Processo nº 0801506-95.2023.8.10.0105
Antonio Batista da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 12:08