TJMA - 0800509-95.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 02:03
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:33
Juntada de apelação
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15/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 19:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:07
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800509-95.2023.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: CLAUDIO DUTRA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Morros/MA, 07/08/2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
07/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:25
Juntada de contestação
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27/07/2023 18:21
Juntada de contestação
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08/07/2023 15:46
Juntada de juntada de ar
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08/07/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800509-95.2023.8.10.0143 AUTOR: CLAUDIO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência deve ser apreciado após a formação do contraditório, posto que “a concessão da tutela de urgência antes da ouvida do réu somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. rev.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Pág. 134).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a parte apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Morros A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041213503224800000083785711 CLAUDIO DUTRA INICIAL CREDCESTA Documento Diverso 23041213503232400000083785712 CLAUDIO DUTRA FICHA FINANCEIRA Documento Diverso 23041213503240800000083785713 CLAUDIO DUTRA CONTRACHEQUE Documento Diverso 23041213503249400000083785714 CLAUDIO DUTRA ENDEREÇO Documento Diverso 23041213503255800000083785715 CLAUDIO DUTRA RG Documento Diverso 23041213503263600000083785716 CLAUDIO DUTRA CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23041213503272800000083785717 -
24/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 20:44
Outras Decisões
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12/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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