TJMA - 0800661-21.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/07/2025 08:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/07/2025 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/04/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/04/2025 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:36
Juntada de petição
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19/05/2023 09:45
Baixa Definitiva
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19/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800661-21.2021.8.10.0077 Apelante : José Rodrigues da Silva Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA.
I.
A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II.
O entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para o regular processamento; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por José Rodrigues da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA (ID 15996878), que indeferiu a petição inicial da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S/A, diante da ausência de comprovação do interesse de agir, pelo fato de a parte autora não ter comprovado nos autos que buscou a autocomposição extrajudicial.
Da petição inicial (ID nº 15996866): O autor, ora apelante, narra que contratou um empréstimo consignado junto ao apelado, porém, somente depois veio a tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, razão pela qual pugna pela suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral.
Da apelação (ID nº 15996881): O apelante sustenta que a exigência de resposta da reclamação administrativa dificulta o acesso à jurisdição e viola o art. 5°, XXXV, da CF.
Pleiteia, assim, a anulação da sentença.
Das contrarrazões (ID nº 15996947): O apelado requer o desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16919625): Não apresentou manifestação, dada a inexistência de hipótese a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Cinge-se o presente recurso à análise da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir.
Consta dos autos que o juiz determinou que o apelante emendasse a inicial para o fim de demonstrar seu interesse de agir, juntando aos autos o registro de reclamação extrajudicial, sob pena de seu indeferimento.
Em sua manifestação, o apelante alegou que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para a judicialização da demanda.
Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV1, endossada pelo art. 3º do CPC2, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para o regular processamento.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
III.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
IV.
Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
V.
Apelo provido. (TJMA ApCiv 0414002019, Relator Des.
José Jorge Figueiredo Dos Anjos, 6a Câmara Cível, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II-Apelo provido. (TJMA ApCiv 0800789-46.2019.8.10.0098, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, 4a Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJMA ApCiv 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Relator Des.
Jamil De Miranda Gedeon Neto, 3a Câmara Cível, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020) - grifei Diante desse cenário, a anulação da sentença é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2Art. 3º, CPC.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. -
24/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:39
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*67-15 (APELANTE) e provido
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13/05/2022 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 17:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/04/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:56
Recebidos os autos
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11/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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