TJMA - 0809372-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2024 00:40
Decorrido prazo de EDSON EVELIM DE MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/04/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:14
Conhecido o recurso de EDSON EVELIM DE MIRANDA - CPF: *03.***.*40-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 16:37
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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08/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 13:32
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/09/2023 11:08
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809372-81.2023.8.10.0000 Agravante: EDSON EVELIM DE OLIVEIRA Advogados: GABRIEL AHID COSTA (OAB/MA 7569) E OUTROS Agravada: OI MÓVEL S/A Advogados: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB/PR 7295) E OUTROS Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON EVELIM DE MIRANDA, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que não reconheceu a revelia da agravada.
Em suas razões recursais (id 25211950), a parte agravante sustenta, em resumo: a) Que “o juízo a quo indeferiu o pedido para julgar antecipadamente o processo, pois reconheceu que, como a tentativa de citação da Agravada pelos correios restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento de Id. 69162891, não recairia a revelia.
Porém, a carta de citação que deu origem ao referido AR é nula, porque foi expedida pelo servidor da SEJUD sem qualquer determinação judicial para tanto.
Também, porque o juízo a quo já havia determinado a citação das partes, que deixaram transcorrer o prazo”; b) Que “em 26/01/2022, o juízo a quo proferiu o Despacho de Id. 59673008, determinando a citação da Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assim como a citação por edital dos demais interessados, no prazo de 20 (vinte) dias”; c) Que “um mês após, em 24/02/2022, tanto a citação da Agravada quanto o edital de citação dos demais interessados foram publicados no DJe”; d) Que “é possível concluir que, como houve o transcurso do prazo pelos demais interessados, logicamente também transcorreu o prazo da Agravada, porque o prazo daqueles era de 20 (vinte) dias, enquanto o dela era de somente 15 (quinze).
Logo, evidente que a citação ocorreu regularmente, no entanto, as partes deixaram o prazo decorrer sem manifestação; consequentemente, aplicam-se os efeitos da revelia”; e) Que “mesmo após o decurso do prazo para manifestação dos eventuais interessados, o Servidor da SEJUD do Polo de Timon, KLEBER LOPES DE ALMEIDA, no dia 26/05/2022, juntou aos autos uma nova carta para citação da Agravada OI MÓVEL S/A para integrar a relação processual e apresentar contestação”; f) Que “evidente o prejuízo causado ao Agravante, pois, embora a Agravada tenha sido citada, ela deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, logo, deveriam recair os efeitos da revelia.
Contudo, agora, com a expedição da nova carta, há uma nova chance dela se defender, quando deveria ter feito no momento oportuno”.
Ao final, requer a reforma da decisão de base “de maneira a ser declarada a nulidade da Carta de Citação de Id. 67796460, e que seja acolhido o pleito de julgamento antecipado da lide, pois estão preenchidos todos os requisitos do art. 355, II, do CPC, quais sejam: a) revelia; e b) ausência de requerimento de provas”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo.
Contrarrazões (id 26446900).
A PGJ, por meio da Dra.
Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório.
O julgamento será monocrático.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Como bem pontuado no parecer ministerial, a citação da agravada, via correios, restou infrutífera.
Portanto, não há como considerar válida a sua citação por edital, a uma, porque foi dirigida aos “réus ausentes incertos, desconhecidos e terceiros interessados” (id 61474646 dos autos de origem); a duas, porque, sendo conhecido o requerido, cabe ao requerente esgotar todos os meios para sua localização, antes de se efetivar a citação editalícia.
Ademais, segundo regra expressa disposta no §3º, do art. 246, do CPC, na ação de usucapião de imóvel, prioriza-se a citação pessoal.
Eis o teor da norma: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
A jurisprudência é nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO CONFINANTES - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TODOS OS PROPRIÉTARIOS - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DOS REQUSITOS - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com o § 3º do art. 246 do CPC, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, sendo possível a citação por edital apenas quando observados os requisitos constantes do art. 231 do CPC.
Para a realização de citação por edital, deve a parte requerente demonstrar que esgotou todos os meios postos à sua disposição para proceder a citação de forma pessoal, mormente quando apresenta indícios de que possui formas de lograr o endereço da parte requerida.” (TJ-MG - AC: 10000190788034001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 28/11/2019) No caso concreto, vê-se que a agravada se trata de grande empresa, ainda que em processo de recuperação judicial, sendo facilmente localizado o seu endereço para fins de citação.
Ademais, em relação ao mesmo imóvel em disputa, houve prévia ação de retificação do seu registro cartorário, onde a empresa agravada manifestou seu interesse na lide, defendendo a propriedade do imóvel.
Do mesmo modo, compulsando os autos de origem, vê-se que a agravada já apresentou Contestação, devendo ser considerada válida a citação realizada a posteriori.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
12/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:40
Conhecido o recurso de EDSON EVELIM DE MIRANDA - CPF: *03.***.*40-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 16:57
Juntada de contrarrazões
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EDSON EVELIM DE MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 16:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo sem pedido liminar.
Recebo e determino a intimação da parte agravada para se manifestar nos autos.
Após, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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