TJMA - 0803733-82.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:18
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
10/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803733-82.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI 19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ 1.039,35 (Mil e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 8 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
19/10/2021 13:25
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:13
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
06/04/2021 21:22
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803733-82.2020.8.10.0034 Parte Autora: NEUZA OLIVEIRA DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos etc.
NEUZA OLIVEIRA DA SILVA, juntamente com a parte requerida REU: BANCO PAN S/A , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 05/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
08/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 17:04
Homologada a Transação
-
04/03/2021 21:02
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 21:02
Juntada de termo
-
01/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:13
Juntada de petição
-
19/12/2020 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:48
Juntada de contestação
-
26/11/2020 14:30
Juntada de termo
-
27/10/2020 06:13
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:21
Juntada de termo
-
04/09/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-59.2021.8.10.0150
Manoel Mendes
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 09:20
Processo nº 0001708-17.2016.8.10.0052
Maria Maxima Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2016 00:00
Processo nº 0800578-12.2020.8.10.0086
Jessica Adriany Sousa Nascimento
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Jessica Adriany Sousa Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2020 15:24
Processo nº 0803052-83.2021.8.10.0000
Municipio de Barra do Corda
Raquel Jesus de Morais
Advogado: Emanuely Abreu Lima Lobo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 11:32
Processo nº 0800206-70.2021.8.10.0137
Raimundo Cosmo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 16:41