TJMA - 0802613-96.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:30
Baixa Definitiva
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28/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802613-96.2023.8.10.0034 APELANTE: ANTÔNIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB MA 16495.
APELADO (A): BANCO PAN SA.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 23255.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Deve ser acolhida a tese de improcedência da litigância de má-fé, haja vista que a necessidade da Apelante de vir a juízo buscar o que entender de direito.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, contra o parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Condenou ainda em litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e nula, uma vez que foi vítima de fraudadores.
Alega que a lide versa sobre nulidade contratual, quanto a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.
Nesse sentido, o analfabeto dentro da relação de consumo, torna-se hipossuficiente, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais, e, em conseqüência, torna-se indivíduo desprotegido contra eventuais abusos.
Aduz que não teria como ser firmado o contrato, uma vez que mora no Município de Codó e o empréstimo foi feito no Município de IEPE, São Paulo/SP.
Diz que a fraude do banco é evidente, pois, conforme se extrai dos autos dos processos acima mencionado, eis que os bancos e financeiras de crédito possuem em seus arquivos cópias dos seus documentos pessoais, e acabam utilizando-os para cometer fraudes, como ocorreu no caso em apreço.
Diz que não reconhece como sua as digitais apostas no mesmo, devendo observar-se ainda que o suposto contrato não tem validade jurídica, uma que não consta assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, como é preconizado no artigo 595 do Código Civil, e como visto dos recortes extraídos do contrato e anexados abaixo.
No entanto, em momento algum fez prova de que a Apelante tenha cadastro digital nos órgãos competentes apto a dar fé pública à assinatura, tampouco a existência de uma fotografia seja meio de aceitação dos termos do contrato.
Registra que a matéria é nitidamente de relação consumerista, competiria à Instituição Financeira, em sua peça de defesa, a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo Apelante.
Além disso, trata-se de uma pessoa de idade avançada, analfabeto, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.
Informa que o responsável e beneficiário pela fraude e descontos indevidamente realizados na conta de titularidade do Requerente deve recompor, por meio de imediata restituição, as quantias descontadas, devendo fazê-lo em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diz que experimentou danos matéria e morais e que deve ser ressarcida.
Relata que não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença recorrida.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme id. 28324692 e seguintes.
Pela nova redação do IRDR é ônus da parte autora provar que não realizar o contrato de consignação.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico, não se podendo falar em descumprimento dos arts. 595 e 609 do CC.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) Com relação à falta de réplica, tal argumento deve ser rejeitado, tendo em vista que a matéria já pacificada nos tribunais e tema repetitivo obrigatório.
No que diz respeito à litigância de má-fé, entendo que merece prosperar os argumentos da autora, haja vista a conduta do Banco Apelado de não responder aos requerimentos de seus clientes.
Logo, no ingresso da ação já estava configurada a pretensão resistida, não se enquadrando dentre as hipóteses de penalização prevista no art. 80 do CPC.
Vejamos os termos da jurisprudência do TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para aconta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda.
II - Dano Moral não configurado.
III - A litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie.
IV - Apelação parcialmente provida, apenas para retirar a litigância de má-fé.
Sem interesse do Ministério Público. (Ap 0347792015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) Portanto, a sentença deve ser reformada em parte.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
01/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:45
Conhecido o recurso de ANTONIA BARBOSA DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*79-97 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802613-96.2023.8.10.0034 APELANTE: ANTÔNIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB MA 16495.
APELADO (A): BANCO PAN SA.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 23255.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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