TJMA - 0821964-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2023 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2023 12:52 Transitado em Julgado em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 03:58 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821964-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: ZEYLE FERNANDES ARRAES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em face de ZEYLE FERNANDES ARRAES, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 No ID nº 90100538, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Contudo, o autor quedou-se inerte e deixou o prazo transcorrer in albis não cumprindo as diligências que lhe foram incumbidas, conforme certidão de ID nº 92956005.
 
 Sucintamente relatei.
 
 Decido.
 
 A regra do art. 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito.
 
 Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Dessa maneira, verifico que este é o caso dos autos, uma vez que, embora intimado e ciente do dever de recolher as custas, o autor não diligenciou no prazo especificado pelo artigo referenciado.
 
 Desse modo, como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, com fulcro no Art. 290 do CPC, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Art. 485, IV do CPC.
 
 A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
 
 Cumpre-se ressaltar, ainda, que a consequência dessa inércia é a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
 
 Segundo o STJ, “o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
 
 Precedentes.”(AgInt no AREsp 956.522⁄MS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/217, DJe 02/03/2017).
 
 No mesmo sentido, assevera a jurisprudência: CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CUSTAS INCIAIS.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 CABIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2.
 
 Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJMT; AC 0022198-19.2019.8.11.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 09/06/2021; DJMT 10/06/2021).
 
 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INDEFERIDO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PALA AUTORA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 A extinção do processo decorrente de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou abandono de que cuidam os incs.
 
 II e III, do art. 485 do CPC/2015, prescindindo, portanto da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1º do mesmo artigo.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 II- Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
 
 III-Apelação desprovida.
 
 Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 0029945882014800001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
 
 Ao autor foi oportunizado a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais.
 
 Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas e cumprimento das diligências, que não ocorreram.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, na forma do artigo 290 do CPC.
 
 Dispensadas as custas remanescentes.
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
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                                            25/05/2023 11:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 11:18 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            23/05/2023 16:29 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2023 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 01:50 Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 00:19 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821964-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA REU: ZEYLE FERNANDES ARRAES DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
 
 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís.
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                                            19/04/2023 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2023 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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