TJMA - 0800217-12.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:39
Decorrido prazo de NILA MARIA LOPES GONCALVES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 14:32
Expedição de Informações por telefone.
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01/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800217-12.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: NILA MARIA LOPES GONCALVES DEMANDADO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a requerente propôs ação pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos ao demandado, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, sustenta a parte autora que percebeu descontos em seu beneficio do INSS e ao buscar informações, lhe disseram ser referentes a um empréstimo consignado que não solicitou, no valor de R$ 5.400,73 (cinco mil quatrocentos reais e setenta e três centavos), parcelado de 76 vezes em parcelas no valor de R$112,40(cento e doze reais e quarenta centavos).
Ocorre que, segundo relata a reclamante, nunca usufruiu desse empréstimo consignado, que ainda tentou solucionar a questão reclamando no PROCON, mas não houve acordo.
Assim, em virtude das tentativas frustradas de resolução do problema pela via administrativa, ingressou com a corrente ação a fim de sanar a questão.
Em contestação, o réu aduziu, em síntese, que não houve de sua parte qualquer conduta capaz de ensejar danos ao autor passíveis de reparação, uma vez que o contrato objeto da lide foi regularmente aceito pela autora através de assinatura digital, confirmação de identidade através de selfie e vídeo com ações pré-determinadas para evitar fraudes.
Aduz que a contratações diz respeito a uma portabilidade de débito do Banco Cetelem para o banco requerido, tendo a autora confirmado toda a transação de forma virtual, conforme documentos acostados, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido autoral.
Decido.
Em audiência, a autora reconheceu a foto, o documento de identidade e o vídeo encaminhado ao banco requerido, tendo apenas reforçado que não se recordava do referido banco e que não realizaria nenhuma portabilidade se não recebesse nenhum valor em sua conta.
Também disse que possuía um empréstimo com Banco Cetelem.
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados, verifica-se que a Parte Autora, em 25/05/2022, efetuou a contratação da Cédula de Crédito Bancário de nº 500142344 (ID.90622073), confirmando seu intento através de assinatura eletrônica que foi autenticada através de biometria facial, onde a Parte Autora fez um registro de seu rosto, bem como de seu documento pessoal, além de vídeo, a fim de evitar qualquer suposta fraude, demonstrando expressa vontade na contratação do empréstimo.
Houve então contratação perante a parte ré, anuindo pagamento de 76 parcelas no importe de R$ 94,57, devido a quitação de dívida contraída com instituição financeira diversa, operação conhecida como “Portabilidade de Dívida”.
Diante dos fatos narrados na inicial e o depoimento pessoal da autora, faz-se necessário explicar do que se trata Portabilidade de Dívida.
Portabilidade de dívida é uma opção dada ao consumidor que quer trocar uma dívida cara por outra mais barata, ou seja, quando busca diminuir os juros cobrados sobre a parcela paga, por exemplo.
A portabilidade funciona como uma compra de dívida.
Quanto o consumidor opta por levar seu empréstimo para um outro banco, este pagará o contrato com a antiga instituição bancária e faz um novo contrato, sem nenhuma participação direta do consumidor.
Pode ocorrer com ou sem liberação de valores ao cliente e no caso da autora, pela leitura do contrato, não houve disponibilização de nenhuma quantia como "troco".
Assim, a alegação da autora de que não faria nenhuma contratação se não tivesse dinheiro a ser liberado se torna inverídica, uma vez que o contrato foi ratificado em seu inteiro teor, conforme documentos apresentados nos autos e, pelo extrato do INSS apresentado no Id84955631, não existem mais cobranças do Banco Cetelem, o que confirma a portabilidade.
Destarte, verifico que não ficou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita da parte ré que ensejasse a procedência do pleito autoral, com o reconhecimento pelo Juízo, de eventuais obrigações a serem suportadas pela mesma, já que agiu em conformidade com autorização expressa da parte autora no exercício legítimo de um direito.
Quanto ao pleito autoral de reparação por danos morais, entendo que as consequências da situação relatada não são consideradas como causadoras de abalo moral suficiente a ensejar o direito a uma indenização, não tendo havido nenhuma outra circunstância excepcional que justifique o deferimento do pedido.
Frise-se que o dano moral é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo a normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não visualizo na situação em apreço, como dito alhures, pois a situação gerada não impôs a demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, visto que não houve conduta ilícita por parte da ré.
Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada deferida (ID.84955704) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Defiro o beneficio a justiça gratuita formulado pela demandante, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando os efeitos da revelia com relação a parte requerida. -
28/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:41
Juntada de termo
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25/04/2023 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 13:16
Juntada de contestação
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20/04/2023 12:27
Juntada de termo
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08/03/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 17:34
Expedição de Informações por telefone.
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03/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 12:42
Juntada de termo
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03/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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