TJMA - 0800685-02.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 20:51
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:20
Juntada de Alvará
-
12/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 09:52
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:35
Juntada de petição
-
31/07/2021 13:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:09
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
22/07/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
22/07/2021 07:09
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
22/07/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 23:57
Juntada de petição
-
05/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:19
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:52
Decorrido prazo de DANIELLE NUNES COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 08:01
Juntada de petição
-
15/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:43
Juntada de Alvará
-
14/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 09:21
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
09/06/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
08/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 11:17
Juntada de protocolo
-
07/06/2021 11:03
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
06/06/2021 11:39
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:35
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/06/2021 13:06
Conta Atualizada
-
29/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 23:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:27
Juntada de petição
-
30/04/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0800685-02.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: RAFAEL MAIA SANTOS RECLAMADOS: BANCO BRADESCO SA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Sr(a) Advogado(a) dos(as) reclamados(as): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, ficam as partes executadas BANCO BRADESCO SA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMADO(A) intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem os pagamentos voluntários das respectivas quantias de R$ 3.439,11 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e onze centavos) e de R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais) ou apresentarem impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 22 de abril de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
22/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 17:25
Conta Atualizada
-
20/04/2021 13:53
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
17/04/2021 03:37
Decorrido prazo de DANIELLE NUNES COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0800685-02.2020.810.0007 EMBARGANTE: RAFAEL MAIA SANTOS ADVOGADA: DANIELLE NUNES COSTA OAB/MA 20110 EMBARGADOS: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A Vistos etc., O Embargante, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, Id 42494587, sob o fundamento de que a sentença prolatada encerra erro material, quanto aos danos materiais, referente a cesta exclusive, por isso, requer que a decisão seja retificada, através dos presentes Embargos, com a devida correção do valor requerido pelo embargante.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que merece prosperar a irresignação do Embargante, tendo em vista que houve erro material quanto a contabilização do pedido de danos materiais, vez que na contagem do extrato restou apurado um valor acima do que foi calculado e requerido pelo embargante na inicial, por isso, o valor dos danos materiais, referente a cesta exclusive concernente a dez débitos de R$ 61,00 (sessenta e um reais) é no importe de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), que aplicando a regra do art. 42, Parágrafo Único do CDC alcança o montante de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), sendo assim, com fundamento no art. 1022, III do CPC, os presentes Embargos devem ser acolhidos para o fim de sanar o erro material.
Ressalte-se que o erro material, que consta da sentença pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, conforme dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com fundamento no arts. 494, I, e 1022, III, do CPC, sendo assim, passa a constar na fundamentação o seguinte: onde se lê “R$ 623,20 (seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos), leia-se R$610,00 (seiscentos e dez reais) e onde se lê “o que equivale à pecúnia de R$1.246,40 (mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), leia-se “ o que equivale a pecúnia de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) e no dispositivo a seguinte redação: “onde se lê R$1.246,40 (mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), leia-se R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais)”, permanecendo o restante da decisão tal qual fora lançada.
Intimem-se. São Luís, 29 de março de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
30/03/2021 04:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 23:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2021 15:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 21:02
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2021 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UEMA PROCESSO Nº: 0800685-02.2020.810.0007 PROMOVENTE: RAFAEL MAIA SANTOS ADVOGADA: DANIELLE NUNES COSTA OAB/MA 20110 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A PROMOVIDO II: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A Vistos etc. Indefiro o pedido do reclamante de assistência judiciária gratuita, vez que não se enquadra nas diretrizes prescritas na Lei 1060/50 e art. 98 e seguintes do CPC.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelos demandados.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão aos demandados em suscitarem a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que restou demonstrada a presença do binômio necessidade – utilidade do processo para a parte autora, eis que esta visa o reembolso de tarifas e seguro cobradas de forma indevida pelos demandados.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado, também não merece prosperar, haja vista que participou do evento lesivo sofrido pelo demandante, pelo que as rejeito.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus à repetição de indébito e à compensação pelos danos morais auferidos.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (CLÓVIS BEVILAQUA).
Uma vez firmado, ainda que de adesão, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 4º, inc.
III, do CDC e art. 422 do CCB/02), impõe-se às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
No caso sub judice, é clarividente que o promovente firmou contrato de prestação de serviços bancários com o primeiro promovido, financiando um veículo, sem adesão a cesta de serviços e seguro proteção financeira, assim sendo, descabia ao primeiro demandado inserir a cobrança de R$61,00 (sessenta e um reais) depois majorada para R$63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), a título de tarifa de cesta de serviços, já tendo sido descontados em conta de sua titularidade dez parcelas nesses valores no importe de R$623,20 (seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos) e ao segundo requerido inserir o desconto de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), a título de seguro na conta corrente de titularidade do demandante, desse modo, onerando sem justa causa o consumidor, e, consequentemente, submetendo-o a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, agiram na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta dos reclamados e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao primeiro promovido devolver a importância descontada da conta corrente de titularidade do requerente, no importe de R$623,20 (seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos) e ao segundo promovido a quantia descontada de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos, referentes a cesta de serviços e seguro, respectivamente, em dobro, o que equivale às pecúnias de R$1.246,40 (mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) e R$811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), a teor do Artigo 42 e seu Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285) Os demandados contestaram os fatos articulados na exordial, entretanto, não carrearam aos autos quaisquer provas relativas a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do promovente, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
No caso, aliás, verifica-se a inobservância do dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III do CDC, vez que não foram colacionados aos autos contrato assinado pelo demandante aderindo à cesta de serviços, também não restou provado, que o postulante deveria aderir à fustigada cesta de serviços, em razão dos serviços prestados pelo primeiro demandado, como determina a Resolução 3919/2010 do Banco Central, ou seja, a cesta de serviços pode ser cobrada desde que pactuada com o consumidor, que tem a alternativa de não ser cobrado, desde que não faça adesão a determinados serviços oferecidos pelo reclamado, entretanto, deverá ser previamente informado sobre esses serviços. É mister ressaltar, que recentemente, em dezembro de 2018, a segunda Seção do STJ entendeu como inválida a cobrança em contrato de financiamentos, de seguro de proteção financeira, pondo fim, assim, a celeuma que envolvia o repasse de tais valores ao consumidor, sendo agora considerada de forma efetiva como cláusula abusiva.
Em relação ao Seguro de Proteção Financeira, destaca-se que suas cobranças tratam-se de evidente venda casada, nos termos do disposto no art. 39, inciso I, do CDC, uma vez que retira do consumidor oportunidade de escolher a seguradora que melhor lhe aprouver para assegurar o cumprimento integral do contrato, ao mesmo tempo em que é imposta ao consumidor como condicionante para a conclusão do contrato principal.
Ressalte-se que o parâmetro principal utilizado pelo STJ para análise da legalidade das cobranças em foco foram as Resoluções do Banco Central que tratam do tema, de modo que, em regra, uma vez não prevista pelo BACEN, a cobrança ao consumidor considera-se ilegal e abusiva.
Não acolho o pedido suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, vez que devidas, sendo assim, tal pedido é descabido e desprovido de amparo jurídico.
Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e, por tudo que constam nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar ao primeiro demandado BANCO BRADESCO S/A, que no prazo de dez dias úteis suspenda a cobrança da cesta Exclusive 1 no valor atual de R$63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a fluir até o teto de vinte salários mínimos.
Condeno o primeiro reclamado, BANCO BRADESCO S/A a pagar ao promovente, RAFAEL MAIA SANTOS a importância de R$1.246,40 (mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), concernente à repetição do indébito, sendo tal valor acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo; condeno o segundo reclamado, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao promovente, RAFAEL MAIA SANTOS a importância de R$811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito, sendo tal valor acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo; condeno-os, ainda, cada um a pagar ao promovente, título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, que se encaminhem os autos a Contadoria Judicial para verificação e atualização dos cálculos e posterior intimação dos promovidos para no prazo de quinze dias efetuarem o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 03 de março de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado eletronicamente) -
04/03/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2020 15:24
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 14:23
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2020 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/11/2020 08:04
Juntada de petição
-
03/11/2020 15:42
Juntada de contestação
-
21/10/2020 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 17:38
Juntada de diligência
-
18/10/2020 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2020 00:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:19
Juntada de petição
-
28/08/2020 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 10:22
Juntada de petição
-
13/08/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2020 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2020 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/06/2020 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2020 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/05/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2016 00:00