TJMA - 0802291-24.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 12:05
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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27/05/2021 14:24
Juntada de petição
-
27/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
25/05/2021 14:49
Juntada de petição
-
21/05/2021 04:54
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 12:14
Homologada a Transação
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14/05/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 09:28
Juntada de termo
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14/05/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2021 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:36
Juntada de petição
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27/04/2021 09:01
Juntada de petição
-
15/04/2021 03:50
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802291-24.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDUARDO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO PAN S/A, alegando a existência de omissão na sentença que julgou procedente a presente ação, pois este Juízo não se manifestou acerca do pedido de reconhecer a apresentação do contrato objeto da lide tempestivamente, e superado este pedido, que seja determinada a devolução dos valores depositados na conta da parte recorrida.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 42365110).
Pois bem. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC.
Nesse contexto, entendo não haver razão ao embargante.
O embargante alega que este Juízo, ao proferir a sentença, deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores que foram depositados na conta da parte autora.
Ocorre que, conforme destacado na sentença, o embargante não compareceu nem justificou sua ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à contestação apresentada, verifica-se que esta foi protocolada após a realização da audiência (ID 39499420).
Assim, diante da revelia do embargante, restou impedido o exame da contestação apresentada nos autos, já que sua apreciação implicaria contornar por via oblíqua a penalidade imposta pela lei, permitindo que a parte desidiosa afaste os efeitos da preclusão com a juntada intempestiva de documentos, ferindo o princípio da igualdade das partes, na medida em que o autor também sofre os efeitos da preclusão se, por exemplo, não apresentar com a inicial os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Assim, não havendo manifestação deste Juízo quanto a devolução de valores supostamente depositados na conta da parte autora não implica em omissão, pois o pedido do embargante nesse sentido foi acostado de forma extemporânea.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na sentença atacada a contradição apontada pelo embargante, motivo pelo qual mantenho a sentença inalterada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,9 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2021 08:50
Conclusos para decisão
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16/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:34
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802291-24.2020.8.10.0150 Promovente: EDUARDO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,2 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
02/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de EDUARDO NOGUEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de EDUARDO NOGUEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:17
Juntada de petição
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29/01/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 17:39
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802291-24.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDUARDO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo consignado supostamente firmado entre EDUARDO NOGUEIRA e o BANCO PAN S/A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Apesar de devidamente intimado por meio do Aviso de Recebimento de ID 38748206, o banco requerido não compareceu nem justificou sua ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, razão pela qual decreto a REVELIA do banco requerido, pois não compareceu a audiência designada, embora intimado para tanto.
Contudo, isto não gera a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa e, no presente caso, entendo cabível o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas nos autos.
Pois bem. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Da análise dos autos e em especial à revelia do banco requerido, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou empréstimo junto ao requerido nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato n.º 336168512-0.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao contrato em questão.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do documento anexado no ID 36772131, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº 336168512-0 no valor de R$ 3.249,48 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 77,00 (setenta e sete reais) cada. Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se ATIVO, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando, nesta data, 08 (oito) prestações quitadas por meio consignado, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 336168512-0 no valor de R$ 3.249,48 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), celebrado à revelia de EDUARDO NOGUEIRA pelo BANCO PAN S/A; b) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,7 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 19:24
Julgado procedente o pedido
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23/12/2020 15:16
Juntada de contestação
-
16/12/2020 21:01
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
02/12/2020 11:57
Juntada de termo
-
27/11/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:55
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/10/2020 11:03
Outras Decisões
-
14/10/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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