TJMA - 0802336-80.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:02
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:11
Juntada de despacho
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03/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:50
Juntada de apelação
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27/03/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:00
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:21
Juntada de contestação
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02/02/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:41
Desentranhado o documento
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16/11/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:11
Juntada de petição
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07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802336-80.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) - OAB/ Requerido: REU: BANCO C6 S.A.
Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) - OAB/ Decisão Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A.. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação.
ID 90056562 O réu apresentou contestação arguindo, resumidamente, ser ilegítimo para figurar no polo passivo. É o breve relatório.
Decido.
Dito isto, o artigo 338 do CPC prescreve que: [...] Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Sobre o tema cito os seguintes precedentes : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA PRESENTE NOS ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No caso em tela, não tendo sido observado pelo Juízo de origem o procedimento estabelecido nos artigos 338 e 339 do CPC, após a alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré em contestação e a indicação da parte passiva legítima, cabível a desconstituição da sentença recorrida, a fim de ser assegurado à parte autora o prazo de 15 dias para a alteração da petição inicial, com a substituição da parte ré.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50196399220218210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Alegada pelo réu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deve ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial.
Inteligência dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Sentença desconstituída de ofício.
DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-14, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-11-2017) No caso, parte autora procedeu a emenda da petição inicial, com a substituição da parte ré, nos termos do art. 338 do CPC.
Assim, proceda-se com a devida substituição do polo passivo passando a constar o BANCO AGIBANK S/A, bem como proceda à citação do mesmo para querendo contestar no prazo legal.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, fixados em 5% ( cinco por cento) do valor da causa .
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA -
10/10/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802336-80.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 17 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/04/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:54
Juntada de contestação
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27/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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22/02/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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