TJMA - 0802112-03.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de GEOVANE OLIVEIRA DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de OZANIA DA SILVA DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 08:31
Juntada de petição
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14/06/2023 08:30
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0802112-03.2022.8.10.0027 AÇÃO PENAL AUTOR (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (S): GEOVANE OLIVEIRA DE SOUZA Data/Hora/Local: 16 DE MAIO DE 2023, ÀS 10:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DA 1ª VARA DE BARRA DO CORDA/MA.
Comparecimento: Presente o Representante do Ministério Público, Dr.
Guaracy Martins Figueiredo, o Juiz Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos.
Presente o acusado, acompanhado do Dr.
Anthony Yuri Foly Barbosa Ribeiro, OAB/MA 17.850 e do Dr.
José Ferreira de Sousa Neto, OAB/MA 17.697.
Presentes as testemunhas de acusação, O.
S.
A. e Dejane da Silva Pereira.
Súmula da Audiência: Aberta a audiência.
Constatada a presença do acusado e das testemunhas.
Cientificada as partes, os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, na forma autorizada da Resolução 313 do CNJ e Portaria Conjunta 342020 do TJMA.
Repassada a palavra ao representante do Parquet, nada requereu.
Ofertada a palavra a defesa, nada requereu.
Alegações finais orais.
Após, o MM.
Juiz, proferiu a seguinte sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de GEOVANE OLIVEIRA DE SOUZA já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 25 de outubro de 2021, o denunciado acima qualificado, agindo de forma consciente e voluntária, manteve conjunção carnal com a vítima O.
D.
S.
D.
A., quando esta tinha apenas 13 anos de idade, fato corrido na residência do denunciado, localizado no Povoado Currais, município de Fernando Falcão/MA.
Segundo apurado, denunciado e vítima já se conheciam e mantinham contatos eventuais por mensagens do aplicativo WhatsApp e por meio deste combinaram um encontro na residência de Geovane Oliveira de Sousa, oportunidade em que mantiveram relação sexual.
Nos autos, a vítima, em sua oitiva, afirma que manteve relação sexual com o denunciado.
Por sua vez, o denunciado usou o seu direito constitucional de ficar em silêncio A Denúncia acostada fora devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 27 de maio de 2022.
Resposta à acusação protocolada em 02 de agosto de 2022, requerendo a absolvição do Acusado.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, O.
S.
A. e Dejane da Silva Pereira, respectivamente.
Em sede de Alegações finais orais, Ministério Público e Defesa, manifestaram-se pela absolvição do acusado.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
I - DO MÉRITO Pois bem.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GEOVANE OLIVEIRA DE SOUZA, imputando-lhes o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminar a ser enfrentada.
Desta forma, passo então a enfrentar o mérito da presente demanda em face do denunciado.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva do crime.
Ao denunciado fora imputada a conduta delituosa de estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A do Código Penal.
A materialidade ficou demonstrada de boletim de ocorrência onde a vítima apontou o acusado como autor do fato delituoso e nos depoimentos constante dos autos.
No que se refere à autoria delitiva, à luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, não ficou caracterizada que o acusado praticou a conduta típica de estupro de vulnerável.
Nesse diapasão, seja por força da garantia constitucional do in dubio pro reo, seja por força da legislação processual penal, consoante art. 156 do CPP, cabe à acusação provar que houve crime.
Por outro lado, se não houver certeza sobre a prática de crime ou a sobre a autoria do delito, deve o denunciado ser absolvido.
Neste sentido dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que, litteris: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação.
Transcrevo julgado neste mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar o édito condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10352120012773001 MG , Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2013) (grifei) Destarte, conforme tudo quanto relatado verifica-se que, após a devida instrução probatória, não há nos autos prova robusta que leve este Magistrado a convicção de que o acusado teria cometido a infração penal pelo qual fora denunciado.
ASSIM, IMPERIOSO CONCLUIR PELA SUA ABSOLVIÇÃO, EM CLARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para ABSOLVER, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, o acusado GEOVANE OLIVEIRA DE SOUZA qualificado nos autos, pelas condutas imputadas na denúncia.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular Nada mais.
Eu, Karolina Néris de Araújo, Secretária Judicial, o digitei e subscrevo.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz. -
13/06/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 08:30, 1ª Vara de Barra do Corda.
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16/05/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 22:07
Juntada de diligência
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08/05/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 22:06
Juntada de diligência
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08/05/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 17:02
Juntada de diligência
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05/05/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802112-03.2022.8.10.0027 DESPACHO Em razão do teor da Certidão de ID 81902772, bem da necessidade de readequação da pauta de audiências, em virtude da ausência de Juiz titular nesta unidade, até o presente momento, redesigno a audiência de tomada de depoimento especial da vítima, bem como de instrução e julgamento, para o dia 16 de maio de 2023, às 10h30min, neste juízo.
Intime-se a vítima, que deverá vir acompanhada de representante legal.
Intime-se o acusado, pessoalmente, advertindo-o de que a ausência injustificada implicará nas penas de revelia (art. 367, do Código de Processo Penal).
Intime-se o advogado de defesa constituído pelo acusado, via Pje/DjeN, advertindo-o de que a ausência injustificada implicará nomeação de defensor dativo, sem prejuízo da eventual aplicação de multa (art. 265 do Código de Processo Penal).
Expeça-se ofício ao comando do 5º Batalhão de Polícia Militar, para requisitar a presença das testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, advertindo-as de que a ausência injustificada implicará em multa, condução coercitiva, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (arts. 219 c/c 436, do Código de Processo Penal).
Oficie-se ao CREAS, a fim de requisitar a presença de psicólogo(A) e assistente social.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema. -
04/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 09:13
Juntada de petição
-
04/05/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:30, 1ª Vara de Barra do Corda.
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28/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 20:13
Juntada de diligência
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06/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:38
Juntada de diligência
-
04/11/2022 10:48
Juntada de diligência
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23/08/2022 13:51
Juntada de petição
-
23/08/2022 12:46
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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05/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:43
Juntada de contestação
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31/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:22
Recebida a denúncia contra GEOVANE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*40-37 (INVESTIGADO)
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26/05/2022 21:43
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:09
Juntada de denúncia
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25/05/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 21:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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