TJMA - 0810513-20.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:16
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
27/08/2024 10:35
Juntada de petição
-
27/08/2024 06:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2024 08:29
Homologado cálculo de contadoria
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07/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:53
Juntada de termo
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07/11/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
07/11/2023 15:31
Conta Atualizada
-
19/09/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:42
Juntada de termo
-
30/08/2023 12:49
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:52
Outras Decisões
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07/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:13
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 10:05
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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31/07/2023 10:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:07
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:13
Juntada de termo
-
21/10/2022 08:11
Juntada de termo
-
03/10/2022 11:00
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:37
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:30
Juntada de petição
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11/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 08:17
Juntada de Ofício
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01/06/2022 14:47
Juntada de Ofício
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01/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 10:42
Juntada de petição
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28/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:22
Juntada de termo
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27/04/2022 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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27/04/2022 14:55
Conta Atualizada
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27/04/2022 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2022 16:46
Juntada de petição
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03/12/2021 12:17
Juntada de petição
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01/12/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:47
Juntada de petição
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09/06/2021 17:50
Juntada de petição
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07/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 15:43
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 22:46
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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17/03/2021 17:51
Juntada de petição
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10/03/2021 09:28
Juntada de petição
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10/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810513-20.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento). Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 5 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
08/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2020 15:28
Juntada de petição
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27/08/2020 17:43
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:48
Juntada de petição
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23/08/2020 15:33
Juntada de contestação
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13/08/2020 14:37
Juntada de petição
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13/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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