TJMA - 0822846-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:34
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822846-19.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA Curatelando(a): NATALIENE SANTOS COSTA SENTENÇA MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de NATALIENE SANTOS COSTA, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do(a) interditando(a), nomeando-lhe curador(a).
Com a inicial juntou os documentos.
Diante os elementos apresentados, obteve o deferimento em caráter liminar, diferindo-se a realização da audiência para momento oportuno.
Todavia, por duas vezes, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência para a entrevista e exame pessoal com a requerida, tampouco justificou a ausência.
Na ocasião de 08/08/2023 foram efetuadas diversas tentativas de contato com a parte autora e sua advogada, restando elas infrutíferas.
Diante disso, determinou-se sua intimação para impulsionar o feito, permanecendo a autora silente.
Os autos ficaram em Secretaria por prazo superior aos 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação.
Designou-se audiência de exame e interrogatório, onde compareceram o(a) requerente e o(a) curatelando(a) (ID nº .
Realizou-se regularmente o interrogatório deste último e determinou-se entrega de laudo pericial em mão do(a) interditante.
Despacho (ID nº ), determinando a intimação do(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar o laudo pericial, tendo o prazo fixado transcorrido sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não ter sido realizada o exame pessoal e entrevista com a requerida, condição essencial para a análise do pleito. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do CPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/11/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO em 03/11/2023 23:59.
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20/09/2023 07:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822846-19.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA DESPACHO R. hoje.
Mantenha-se em Secretaria aguardando o impulsionamento do feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO em 17/08/2023 06:00.
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15/08/2023 04:26
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 08/08/2023 11:00 Processo nº 0822846-19.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA Interditando: NATALIENE SANTOS COSTA Advogados da requerente: FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO - MA24092, ANA KARINE FERREIRA MOURAO - MA14035 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE e do Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Entrevista: NÃO realizada Deliberação: Compulsando-se os autos constatou-se que foi deferida curatela provisória à requerente em 24/04/2023 (ID nº. 90421167), ocasião em que foi designada data para audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, pelo sistema de videoconferência (intimação ID. 91012034), que não ocorreu devido a problemas no sistema, sendo a mesma remarcada e as partes intimadas.
Na data marcada, as partes e sua advogada, Dra ANA KARINE FERREIRA MOURAO - MA14035, não entraram na sala e não deram nenhuma justificativa sobre suas ausências, conforme Ata Id nº 96691121, sendo, esta, remarcada para a data de hoje.
Entretanto, apesar de várias tentativas de contatos através do telefone: 996033734, não logrou-se êxito, e sendo a advogada devidamente intimada (ID nº.97464179), não compareceram ao ato, nem justificaram a ausência.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 48 horas, informe o seu interesse em prosseguir com a ação, sob pena de tornar-se sem efeito a curatela provisória já deferida, e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-se os autos conclusos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:31
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 12/07/2023 11:30 Processo nº 0822846-19.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: DORACY MOREIRA REIS SANTOS Parte autora: MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA Interditanda: NATALIENE SANTOS COSTA Advogados da requerente: FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO - MA24092, ANA KARINE FERREIRA MOURAO - MA14035 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Entrevista: NÃO realizada Deliberação judicial: Deixo de realizar audiência na data de hoje, tendo em vista que as partes interessadas não adentraram na sala virtual de audiências, nem justificaram a ausência.
Diante disso, redesigno a audiência para o dia 08/08/2023, às 11h, a ser realizada por videoconferência, diante da impossibilidade de comparecimento presencial da curatelanda.
Intimem-se as partes e Advogados.
Notifique-se o Ministério Público Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/07/2023 14:50
Juntada de petição
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21/07/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:06
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 11:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/07/2023 13:04
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 11:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:07
Juntada de petição
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06/07/2023 08:35
Juntada de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822846-19.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA DESPACHO Ante o teor das informações certificadas pela Serventia, designo a data de 12/07/2023, às 11h30min, a ser realizada de por videoconferência, como anteriormente indicado.
Intimações e notificações necessárias acerca da nova data aprazada.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/07/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:58
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 12/07/2023 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 19/05/2023 09:30 Processo nº 0822846-19.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA Interditanda: NATALIENE SANTOS COSTA Advogados da requerente: FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO - MA24092, ANA KARINE FERREIRA MOURAO - MA14035 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Entrevista: NÃO realizada Deliberação judicial: Deixo de realizar audiência na data de hoje em virtude de problemas de ordem técnica no sistema de videoconferência.
Diante disso, fica a presente redesignada para o dia 03/07/2023, às 09h30, a ser realizada através do sistema de videoconferência.
Em contato com a advogada da requerente, Dra ANA KARINE FERREIRA MOURAO - MA14035, através do whatsapp (98) 996033734, cientifiquei-a sobre a nova data.Intimem-se.Notifique-se o representante do Ministério Público Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/06/2023 14:27
Juntada de petição
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06/06/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:03
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/07/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/05/2023 16:51
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/05/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:09
Juntada de petição
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20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de NATALIENE SANTOS COSTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de NATALIENE SANTOS COSTA em 19/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA KARINE FERREIRA MOURAO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 22:43
Juntada de diligência
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27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:04
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0822846-19.2023.8.10.0001 Requerente: MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA, residente e domiciliada na Rua Bom Jesus, nº 45, Quadra 124 – Bairro: Jardim São Cristovão – São Luís – Ma Curatelanda: NATALIENE SANTOS COSTA, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA, ingressou em juízo com ação de interdição da sua neta, NATALIENE SANTOS COSTA, alegando que a mesma foi diagnosticada com doença mental de CID 10 F91 e R 47.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA como curadora provisória da curatelanda NATALIENE SANTOS COSTA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 19/05/2023, às 09h30m, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada de forma presencial, nas dependências desta Vara, salvo pedido justificado para realização através de videoconferência. 3 – Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa da Advogada, para tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pela patrona da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 24 de abril de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA, brasileira, casada, profissão: aposentada, portador da carteira de identidade nº054765652014-8 e do CPF nº 324805043-87, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, nº 45, Quadra 124 – Bairro: Jardim São Cristovão – São Luís – Ma, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de NATALIENE SANTOS COSTA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da carteira de identidade sob nº 042948702011-2 e CPF sob nº 608986953-84, residente e domiciliada na Rua Bom Jesus, nº 45, Quadra 124 – Bairro: Jardim São Cristovão – São Luís – Ma, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0822846-19.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ MARIA RAIMUNDA FERREIRA COSTA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
25/04/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:50
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/05/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
24/04/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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