TJMA - 0800330-26.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800330-26.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGAS GARCEZ REIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 ; Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, formulada por DOMINGAS GARCEZ REIS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Contestação juntada ao id. 90375847, em que o banco alega falta de interesse de agir, conexão, bem como pugna pela regularidade da cobrança.
Devidamente intimada a apresentar réplica a parte autora quedou inerte.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu. não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
No que cinge a conexão observo que não merece prosperar, uma vez que cada processo versa sobre objetos distintos, carecendo de interesse neste momento a reunião destes.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico a existência de empréstimo consignado contraído sob o n° *01.***.*26-93, no valor de R$ 3.771,60 (três mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).A relação estabelecida entre as partes, guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Com relação ao contrato nº *01.***.*26-93, ora discutido nos autos, o banco réu juntou cópia do contrato firmado com a parte autora, ao qual não observo existirem irregularidades ou nulidades que possam ser reconhecidas.
Não obstante a autenticação por selfie do usuário, a descrição de guarda de logs, indica a geolocalização em que teria sido feito o procedimento, constante como região próxima a Icatu.
Assim, embora tenha tido a oportunidade, a parte autora não questionou o documento, e sequer solicitou prova pericial para contestar a validade das informações apresentadas no documento.
Não obstante, ainda foi exposto comprovante de transferência para a conta do autor.
Resta latente então a regularidade da cobrança e ausente qualquer indenização por danos materiais ou morais pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em custas e honorários no valor de 10% da causa, suspensa contudo a exigibilidade por 05 anos ante a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 12, da Lei 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Icatu, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
20/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800330-26.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGAS GARCEZ REIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Icatu, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
26/04/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:21
Juntada de contestação
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16/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:47
Outras Decisões
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15/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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