TJMA - 0806812-79.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 06:19
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 14/05/2021 23:59.
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21/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2021.
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21/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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12/02/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 20:31
Juntada de petição
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 09:33
Juntada de petição
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20/01/2021 21:14
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 10:16
Juntada de diligência
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806812-79.2017.8.10.0000 Impetrante : Rosalina Araújo Rodrigues dos Santos Advogado : Rosélia Araújo Rodrigues dos Santos (OAB/MA n°6.136) Impetrado : Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf Litisconsorte Passivo Necessário : Estado do Maranhão Procuradora do Estado : Amanda Pinto Neves Terceiros interessados : Luiz de França Belchior Silva, Milena Sampaio Sousa Belchior, Graciana Fernandes Gomes Soares, Haroldo Correa Cavalcanti Neto e Mirella Brito Rosa Advogados : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA n°. 4.378), Pablo Alves Nauê (OAB/MA n°. 10.197) e Raimundo Francisco Bogéa Júnior (OAB/MA n° 4.726). Órgão Julgador : Tribunal Pleno Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA COMISSÃO DE CONCURSO.
LIMINAR DEFERIDA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CASSOU A DECISÃO IMPUGNADA EM WRIT ANÁLOGO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
I.
O cerne do presente remédio heroico versa sobre eventual ilegalidade contida em ato judicial exarado pelo eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, nos autos do mandado de segurança n° 0804975-86.2017.8.10.0000, na qualidade de relator de respectivo feito, que deferiu parcialmente liminar para determinar que diversos dos candidatos relacionados no anexo único da decisão da comissão, sejam colocados na lista de classificação do certame em posições inferiores às dos litisconsortes passivos; II.
Sobrevindo petição pleiteando a desistência do remédio heroico, mostra-se imperiosa a homologação do pedido formalizado; III.
Desistência homologada. DECISÃO O vertente caso trata de Mandado de Segurança impetrado por Rosalina Araújo Rodrigues dos Santos contra decisão judicial do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos explanados na petição inicial de I.D. n° 140118.
A impetrante visa a concessão da segurança com o intuito de obter a cassação de decisão judicial lavrada pelo eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que, nos autos do mandado de segurança n° 0804975-86.2017.8.10.0000, impetrado por Luiz de França Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa Belchior, concedeu medida liminar que alterou a ordem de classificação do Concurso Público para Outorga de Atividades Notariais e de Registro (Edital n°. 001/2016), o que, em seu entender, ocasionou ofensa a evidente direito líquido e certo de sua titularidade.
Nesse diapasão, pleiteou medida liminar para que o ato coator atacado fosse suspenso e, no mérito, pugnou pela concessão da segurança, com a cassação definitiva da decisão impugnada.
Petição de I.D. n° 1446148, acompanhada dos documentos de I.D’s. n’s° 1446151 a 1446180, pela qual Graciana Fernandes Gomes Soares, Haroldo Correa Cavalcanti Neto e Mirella Brito Rosa pleiteiam: (i) a habilitação no feito; (ii) preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir; (iii) no mérito, a denegação da segurança.
Após distribuições equivocadas para órgãos colegiados desta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que exarou o despacho de I.D. n° 1568298, no qual referido magistrado declarou prejudicado o pedido de liminar ínsito a referido remédio heroico e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias ao feito, a citação dos litisconsortes passivos necessários para oferta de manifestação aos termos do mandamus e, ao fim, vista à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, para pronunciamento.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (I.D. n° 1657143).
Sobreveio a decisão de I.D. n° 2073068, pela qual o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira declinou a competência para relatoria e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à minha relatoria, em razão do instituto da prevenção, por força do deliberado no mandado de segurança n° 0806406-58.2017.8.10.0000.
Decisão de I.D. n° 5113078, da minha lavra, determinando o sobrestamento provisório do feito, até o julgamento definitivo do mérito do Recurso em Mandado de Segurança n° 58.456/MA, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça.
Juntada aos autos o acórdão relativo ao Recurso em Mandado de Segurança n° 58.456/MA – Superior Tribunal de Justiça (I.D. n° 7504472).
Despacho de I.D. n° 8167583, da minha lavra, determinando a intimação da impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC).
Petição de I.D. n° 8652714, através da qual a impetrante declara que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e pleiteia a desistência da ação constitucional.
Eis, pois, o necessário a relatar.
DECIDO.
A impetrante postula a desistência do mandado de segurança, de modo que se faz necessário acolher o pedido, diante da evidente perda do objeto visado.
Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como pode se visualizar a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a manutenção da complementação da aposentadoria do autor que foi suprida pelo Estado de São Paulo.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, negou-se o pedido de suspensão da demanda em razão da existência da ação coletiva, mantendo-se a sentença.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, homologando-se a desistência do mandado de segurança individual.
II - Segundo entendimento do STJ, o § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 assegura à parte impetrante o direito de desistir do mandado de segurança individual.
Segundo a jurisprudência "As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública.
Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009", Assim, "não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais.
Inexiste, pois, litispendência entre o presente Superior Tribunal de Justiça Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo".
III - Considerando-se que a parte impetrante formulou pedido de desistência antes do julgamento da apelação, é de ser deferido o pedido.
Nesse sentido: RMS 52.018/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/9/2019.
IV - Agravo interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1249824/SP. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
DJe. 24.4.2020); Forte nessas razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJMA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 19:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:35
Extinto o processo por desistência
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25/11/2020 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 14:59
Juntada de termo
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25/11/2020 14:16
Juntada de petição
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11/11/2020 01:40
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 03:00
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 03:00
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 03:00
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
-
13/10/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2020 16:42
Juntada de malote digital
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31/01/2020 00:55
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 14:22
Juntada de petição
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17/12/2019 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2019.
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17/12/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/12/2019 12:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2018 00:09
Decorrido prazo de ROSALINA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2018 09:33
Juntada de parecer
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29/08/2018 00:06
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 28/08/2018 23:59:59.
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29/08/2018 00:06
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 28/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2018 00:22
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
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20/07/2018 00:19
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 19/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2018.
-
12/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2018 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2018 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2018 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2018 15:37
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
20/06/2018 15:37
Recebidos os autos
-
20/06/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/06/2018 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 13:49
Declarada incompetência
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13/04/2018 10:52
Conclusos com parecer ministerial
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13/04/2018 10:26
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2018 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2018 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2018 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2018 00:19
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 08/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 00:19
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 08/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 00:18
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 08/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 12:42
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2018 00:16
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 02/03/2018 23:59:59.
-
03/03/2018 00:16
Decorrido prazo de ROSALINA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 12:27
Apensado ao processo 0806756-46.2017.8.10.0000
-
09/02/2018 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2018 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2018 02:57
Decorrido prazo de ROSALINA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2018 23:59:59.
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20/01/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 07:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2018 13:07
Recebidos os autos
-
16/01/2018 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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15/01/2018 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/01/2018 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2018 12:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/01/2018 12:47
Conclusos para despacho
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09/01/2018 09:14
Recebidos os autos
-
09/01/2018 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2018 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/01/2018 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2017 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/12/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 10:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 09:45
Recebidos os autos
-
15/12/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2017.
-
15/12/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/12/2017 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2017 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 12:56
Declarada incompetência
-
06/12/2017 09:04
Conclusos para decisão
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06/12/2017 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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