TJMA - 0800826-48.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 08:37
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/05/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de EGINIO BENICIO DOS REIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800826-48.2021.8.10.0116 - Santa Luzia do Paruá Apelante: Banco Bradesco S.A. e outros Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147) Apelado: Eginio Benicio dos Reis Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que julgou improcedente os pedidos formulados contra o Banco Banco Pan S/A, contudo, julgou procedente os pedidos formulados em desfavor do Banco Bradesco S/A na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Eginio Benício dos Reis, ora Apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente fraudulento.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id.
Id. 23523234, julgando improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco Pan S/A, uma vez que ficou comprovada a regularidade contratual e julgou procedente os pedidos formulados em desfavor do Banco Bradesco S/A para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S/A em relação ao empréstimo consignado n° 0123412769884; b) condenar o Banco Bradesco S/A a restituir ao autor e de forma dobrada as parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 298,86 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) , cobrados a partir do mês de AGOSTO DE 2020 até o cancelamento ou encerramento , com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente, e ainda c) condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), a título de indenização por DANOS MORAIS, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
Irresignado, o banco Bradesco S/A, ora apelante interpôs o presente recurso (Id.23523292)aduzindo, em síntese, a regularidade contratual, ausência de falha na prestação de serviços.
Com tais razões, requer o provimento do apelo com a improcedência da ação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários (Id. 23523296).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito ( Id 24652644). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimo celebrado em nome da recorrida, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Bradesco, ora apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e o IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois, o Apelante não juntou nos autos contrato de empréstimo ou qualquer outro documento capaz de provar suas alegações.
Alegando apenas que, o empréstimo em discussão é oriundo de contrato de refinanciamento que se deu através de crédito pessoal, com a utilização de cartão de uso pessoal, que dispensa assinatura e contrato fisico, sendo necessária apenas assinatura eletrônica.
Apesar das alegações da recorrente, cumpre ressaltar que, o progresso tecnológico que estamos vivenciado não resultou na extinção dos contratos, mas possibilitou que os contratos sejam digitais ou eletrônico.
Quando celebrado desta forma, os contratos são assinados eletronicamente, garantindo segurança, integridade e validade jurídica.
Assim, as instituições financeiras possuem todo um aparato tecnológico que proporciona segurança em suas transações.
Dessa forma, o argumento de que não possui o contrato, já que firmado em caixa eletrônico, não prospera.
Portanto, não havendo a juntada do instrumento contratual, pode se afirmar que, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Nessa esteira, e já passando ao mérito do apelo, qual seja, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Assim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos.
Por fim, redimensiono os ônus sucumbenciais, devendo o apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/04/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 07:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 13:35
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2023 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045071-52.2012.8.10.0001
Stela Constancia Fonseca Lima Nogueira
Estado do Maranhao
Advogado: Andreia Ferreira de Assis Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2012 00:00
Processo nº 0835989-22.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 11:16
Processo nº 0835989-22.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2016 08:00
Processo nº 0801646-62.2020.8.10.0032
Antonia Machado Gaspar de Holanda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 12:00
Processo nº 0800030-12.2023.8.10.0076
Maria Edith Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 14:57