TJMA - 0823983-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 06:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:15
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:30
Juntada de parecer
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01/06/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 12:06
Juntada de parecer
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30/05/2023 15:24
Desentranhado o documento
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30/05/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:24
Desentranhado o documento
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30/05/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 07:13
Juntada de malote digital
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.° 0823983-73.2022.8.10.0000 (Processo referência n.° 0807097-91.2022.8.10.0034) Agravante: Maria Raimunda de Sousa Moreira Advogada: Francília Lacerda Dantas – OAB/MA 16.919-A Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Raimunda de Sousa Moreira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que determinou a intimação da parte autora para “no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.” A Agravante alega, em síntese, que “tal exigência se demonstra excessiva, uma vez que não existe nos autos NENHUMA evidência de fraude e menos ainda de vício processual no mandato outorgado ao causídico, não sendo acertado o nobre juiz de origem generalizar, por possíveis condutas isoladas de processos alheios a este, com determinações infundadas, pois nem mesmo a parte contrária impugnou qualquer dos documentos apresentados”.
Ressalta que “procuração acostada na exordial encontra-se atualizadíssima, com pouco mais de dois meses do ajuizamento, intervalo de tempo esse usado para procurar administrativamente a ré para a solução do conflito, conforme já citado alhures, o que muitas vezes não surti efeito, uma vez que estas na maior parte das vezes se mantêm inerte, o que justifica o ingresso da ação.” Ao final, requereu a antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão vergastada e no mérito pugna por sua reforma, considerando válida a procuração anexada.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo.
Pois bem, sobre a concessão de feito suspensivo ao agravo de instrumento, da mesma forma em que estabelecida no art. 300 do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC, autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Nesse juízo de cognição sumária, adstrito à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifico a presença do fumus boni iuris, autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
Embora a jurisprudência autorize ao Magistrado, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição de procurações por mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do lapso temporal decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação; no presente caso mostra-se excessivo o zelo do Magistrado ao determinar que parte autora se faça presente em secretaria para retificar a procuração concedida ao patrono.
Conforme se observa dos autos o instrumento procuratório é recente, não havendo nenhum vício que possa maculá-lo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando o regular prosseguimento do feito até ulterior deliberação.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
26/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 07:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2023 19:58
Conclusos para decisão
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08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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