TJMA - 0800294-54.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:47
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 09:23
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:42
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:01
Juntada de petição
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26/04/2024 10:56
Juntada de apelação
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22/04/2024 16:54
Juntada de apelação
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17/04/2024 03:07
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 10:02
Juntada de petição
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06/12/2023 10:01
Juntada de petição
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08/11/2023 10:44
Juntada de petição
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26/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 18:04
Juntada de petição
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25/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800294-54.2023.8.10.0100 DESPACHO Por cautela, considerando os efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração opostos pela requerente, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os referidos embargos.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
21/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:33
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800294-54.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SILVANY COSTA BAETA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexibilidade contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Silvany Costa Baeta em face do Banco do Brasil S/A.
A requerente alega, em suma, que: a) é servidora pública do Estado do Maranhão e recebe a sua remuneração em conta bancária do requerido; b) no início deste mês de abril tentou sacar a sua remuneração concernente ao mês de março/2023, mas foi surpreendida com a sua conta sem qualquer valor, em razão de descontos de parcelas referentes à 03 (três) empréstimos, sendo que dois deles já se encontram quitados; c) apesar um dos empréstimos cobrados pela ré encontra-se em aberto; d) o contrato de empréstimo nº. 906036760 teve como última parcela descontada em 11/2021, e a última parcela do contrato nº. 909066730 foi debitada em 01/2023; e) as parcelas correlatas ao contrato nº 889340698 foram suspensos durante o período pandêmico da Covid-19 e voltaram a ser debitadas neste mês de forma acumulada, ou seja, em valor superior aquele anteriormente acordado, a saber, R$ 1.790,32 (um mil setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos).
Postulou a concessão de liminar para que a instituição financeira requerida seja compelida a suspender os descontos e a restituir a quantia de R$ 2.019,10 (dois mil e dezenove reais e dez centavos), correspondente ao suposto excesso cometido pela ré.
Decisão inicial deferiu o pleito liminar e designou audiência de conciliação (Id. 90564618).
Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação (Id. 92609569).
Embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos por este Juízo (Id. 93017527) após manifestação da parte adversa (Id. 92384093).
Sucessivamente, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (vide Ids. 93696902 e 93953067).
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de modo que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Ab initio, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não há nenhum elemento fático que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3º, do CPC).
Ato contínuo, afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que foi atribuído valor nos moldes do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia.
Sobre a matéria ora em análise, cumpre destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, sem restrições quanto à espécie de operação, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). 2.
O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, e sendo verossímil que o empréstimo não foi solicitado, nem usufruído, embora os descontos das parcelas no benefício previdenciário do demandante, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. 3.
Hipótese de dano moral configurada e indenização arbitrada de forma escorreita. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. É consabido que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, a sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso vertente a autora logrou êxito em comprovar o empréstimo nº. 906036760 consta como última parcela com vencimento em 11/2021 (Id. 89873538), enquanto o empréstimo nº. 909066730 tem como vencimento da última parcela o dia 1º/01/2023 (Id. 89873540), ambos empréstimos contratados na modalidade consignação em folha de pagamento, ou seja, o pagamento das parcelas se dá medida desconto pelo órgão pagador que, por sua vez, repassa os valores descontados à instituição financeira credora, de sorte que não há razão para que a parte autora esteja em mora.
In casu, no tópico em que a instituição financeira ré discorre sobre a “verdade dos fatos” em sede de contestação (Id. 92609569 – págs. 02/06), a demandada faz alegações referentes ao empréstimo nº 889340698, mas nada esclarece sobre as cobranças concernentes aos contratos 906036760 e 909066730.
Ademais, quantos aos três empréstimos discutidos nestes autos, o banco requerido não comprovou que o órgão pagador não fez os repasses dos valores referentes às parcelas dos mútuos contratados, de modo que não há razão fática ou jurídica para que o pagamento das parcelas se dê mediante débito em conta.
Isso porque, apesar da previsão contratual ser cristalina e isenta de dúvidas, é cediço que o débito com conta corrente ou conta-salário dos valores das parcelas somente deve ocorrer se o órgão empregador/pagador do(a) contratante do crédito não efetuar a consignação, em outras palavras: o banco somente deve cobrar as parcelas diretamente na conta bancária do cliente caso o ente público deixe de fazer a retenção, o desconto, diretamente na folha de pagamento do servidor, para que, sucessivamente, repasse ao banco credor.
Todavia, impende ressaltar que não há nenhuma prova, seja de qualquer espécie, de que o Estado do Maranhão tenha deixado de efetuar os descontos em folha e repassar as quantias ao Banco do Brasil S/A.
No caso em apreço, caberia ao demandado produzir provas de que não recebeu os valores que, em tese, foram transferidos pelo órgão pagador, porquanto se entende que a instituição financeira tem o controle de sua contas e possui todas as condições de demonstrar eventual desídia do empregador que porventura deixa de fazer as consignações nas folhas salarias de seus empregados.
Assim, o banco requerido não soube esclarecer as razões de debitar o valor integral da aposentadoria da demandante diretamente em conta-corrente (vide Id. 91269897 – pág. 2).
Em que pese o requerido venha alegar que houve a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo nº. 889340698, não há lastro probatório mínimo evidenciando que a consumidora, ora requerente, foi cientificada da referida suspensão, tampouco de que os pagamentos seriam realizados mediante débito conta a partir da retomada dos descontos após o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, de sorte que é medida desproporcional e injustificada a cobrança do valor acumulado da dívida em aberto diretamente na conta da autora e acrescida de juros e multa moratória, porquanto a inadimplência não foi derivada de negligência ou culpa da requerente.
No mais, a despeito das alegações defensivas, cumpre mencionar que a lei estadual retromencionada não alterou a modalidade de contratação do crédito, que permaneceu sendo empréstimo consignado com descontos em folha, circunstância fática esta que ressalta a falha do requerido ao efetuar os outrora mencionados descontos, porquanto incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, exigindo do órgão empregador os valores, porquanto impende consignar, mais uma vez, que o débito em conta é meio subsidiário de receber os pagamentos devidos segundo podemos depreender da leitura dos contratos bancários.
Desta feita, não agindo o banco requerido com o fito de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos, deve responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício de aposentadoria da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, QUE impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Assim, a parte requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos na remuneração da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação em dobro a título de repetição de indébito em favor da requerente, devendo este Juízo considerar o valor das parcelas dos empréstimos questionados com as seguintes numerações, a saber, 906036760 e 909066730, cujas cobranças persistiram após o período previsto contratualmente, tendo em conta as informações extraídas do extrato bancário (Id. 91269867) e dos comprovantes de empréstimos (Ids. 89873538 e 89873540).
No caso sob análise, o extrato colacionado pela autora indica descontos injustificados referentes aos contratos 906036760 e 909066730 que totalizam a quantia de R$ 7.770,46 (sete mil, setecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos)(Id. 91269897 – pág. 02), que deverá ser restituído em dobro, alcançando o montante de R$ 15.540,92 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), pois as cobranças concernentes a tais empréstimos devem ser consideradas inexigíveis, uma vez que debitadas, cobradas, exigidas após a data de vencimento das últimas parcelas (11/2021 e 01/2023 – vide Ids. 89873538 e 89873540).
Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o Banco utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar descontos injustificados que liquidaram o valor integral da aposentadoria da professora idosa (nasc. 10/07/1963), sem restar qualquer quantia em dinheiro para garantir o mínimo existencial e a sua dignidade, circunstância fática esta que redunda em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Assim, verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela parte lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando os efeitos da liminar, e, por consequência: a) DECLARO nulo todo e quaisquer débitos concernentes aos empréstimos 906036760 e 909066730, as quais declaro inexigíveis após 11/2021 e 01/2023, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente; b) CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A a regularizar a obrigação de fazer prevista contratualmente, devendo cobrar da parte autora cada uma das parcelas faltantes em seu valor contratual, a saber, R$ 1.790,32 (mil, setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), de forma que cada prestação seja exigida de forma individualizada e sucessiva, e, por consequência lógica, é vedado ao banco requerido exigir da demandante mais de R$ 103.227,99 (cento e três mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) de modo integral, acumulado, segundo consta de extrato bancário que instrui o processo (vide Id. 91269897 – pág. 2), devendo subtrair do débito contratual incontroverso correlato ao contrato nº. 889340698, por imperativo legal, os valores debitados da conta bancária da autora no curso do processo, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da instituição financeira, devendo cumprir tal obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante; c) CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) com atualização monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; d) CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 15.540,92 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, através de depósito judicial, corrigidos a partir do efetivo prejuízo com atualização monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir do evento danoso até o efetivo pagamento.
Custas a serem recolhidas pelas partes em razão da sucumbência recíproca, sendo dispensada de pagamento a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais pelo banco requerido no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem recursos ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
30/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 20:46
Juntada de petição
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29/06/2023 15:31
Juntada de petição
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15/06/2023 17:00
Juntada de petição
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13/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:30
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:33
Juntada de petição
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01/06/2023 12:36
Juntada de petição
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01/06/2023 11:31
Juntada de petição
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800294-54.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SILVANY COSTA BAETA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Silvany Costa Baeta, com o fito suprir suposta omissão da decisão de Id. 90564618.
In casu, a decisão inicial deferiu parcialmente o pleito liminar e determinou a suspensão de 02 (dois) empréstimos (Id. 90564618).
A embargante alega que houve pedido para que fosse suspenso, liminarmente, outro empréstimo consignado.
Devidamente intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão embargada (Id. 92384093).
Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, cotejando a decisão inicial, entendo que assiste razão à embargante, pois, de fato, a decisão foi omissa, porquanto não apreciou o pedido de suspensão do empréstimo nº. 889340689, pois estaria sendo cobrado de modo abusivo, segundo alegação da parte embargante.
Pois bem.
Sobre a concessão da tutela de urgência, é consabido que a legislação processual civil exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da documentação que acompanha a inicial, a qual revela que o banco requerido tem efetuado descontos em valores superiores àqueles previstos contratualmente (vide Id. 89873540), uma vez que a parcela incontroversa é no importe de R$ 1.790,32 (mil setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), referente ao contrato com previsão de liquidação/quitação somente em 2025.
Assim, os documentos que instruem a peça vestibular corroboram as alegações da autora em sede de cognição sumária e perfunctória.
O periculum in mora também encontra-se evidenciado, porquanto as cobranças dos valores referentes ao empréstimo está onerando excessivamente a remuneração da parte requerente que, sabidamente, tem caráter alimentar.
Ademais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, porquanto a ordem concedida em tutela de urgência poderá ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO-OS, deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, determino que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar cobranças das parcelas concernentes ao empréstimo 889340689, em valores superiores àqueles descritos no contrato, a saber, R$ 1.790,32 (mil setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), deve este valor ser o limite dos descontos efetuados pela instituição financeira quanto ao empréstimo retromencionado, devendo o presente comando ser cumprido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Sem prejuízo, considerando que trata-se de matéria de direito com provas meramente documentais, e que não houve audiência de conciliação na última sexta-feira, dia 19 de maio de 2023, em virtude da ausência de acesso à internet nesta unidade jurisdicional, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito.
Na oportunidade, as partes poderão, caso queiram, postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso o prazo acima estabelecido decorra in albis.
Em seguida, transcorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
25/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:15
Juntada de contestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800294-54.2023.8.10.0100 DESPACHO Em reverência ao princípio do contraditório, DEFIRO o requerimento da instituição financeira requerida (vide Item 1.2 – Id. 91840814), e, por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a referida petição de cumprimento da liminar.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/05/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 15:28
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:42
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 13:52
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800294-54.2023.8.10.0100 DESPACHO Por cautela, considerando os efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração opostos pelo requerido, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os referidos embargos, oportunidade em que deverá se manifestar, ainda, sobre a alegação de descumprimento da liminar.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
05/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:58
Juntada de embargos de declaração
-
03/05/2023 08:31
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 13:58
Juntada de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800294-54.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SILVANY COSTA BAETA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexibilidade contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Silvany Costa Baeta em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é servidora pública do Estado do Maranhão e recebe a sua remuneração em conta bancária do requerido; b) no início deste mês de abril tentou sacar a sua remuneração concernente ao mês de março/2023, mas foi surpreendida com a sua conta sem qualquer valor, em razão de descontos de parcelas referentes à 03 (três) empréstimos, sendo que dois deles já se encontram quitados; c) apesar um dos empréstimos cobrados pela ré encontra-se em aberto; d) o contrato de empréstimo nº. 906036760 teve como última parcela descontada em 11/2021, e a última parcela do contrato nº. 909066730 foi debitada em 01/2023; e) as parcelas correlatas ao contrato nº 889340698 foram suspensos durante o período pandêmico da Covid-19 e voltaram a ser debitadas neste mês de forma acumulada, ou seja, em valor superior aquele anteriormente acordado, a saber, R$ 1.790,32 (um mil setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos).
Postulou a concessão de liminar para que a instituição financeira requerida seja compelida a suspender os descontos e a restituir a quantia de R$ 2.019,10 (dois mil e dezenove reais e dez centavos), correspondente ao suposto excesso cometido pela ré.
Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação que acompanha a inicial, a qual revela que o contrato nº. 906036760, celebrado em 09/2018 e com previsão de 37 (trinta e sete) parcelas, foi quitado em 11/2021, segundo consta do comprovante de empréstimo de Id. 89873538 – págs. 1/3, e o contrato n°. 909066730, firmado em 11/2018 com 49 (quarenta e nove) parcelas sucessivas e mensais foi liquidado em 01/2023 (vide Id. 89873540).
Desta feita, os documentos que instruem a exordial corroboram, em tese, as alegações da autora em sede de cognição sumária e perfunctória.
No caso sob análise, considerando os comprovantes de empréstimos colacionados pela demandante, o banco requerido deveria continuar debitando somente o primeiro empréstimo contratado e que tem previsão de quitação somente em 10/2025 (Id. 89873537), com parcela fixa e sucessiva no importe de R$ 1.790,32 (mil setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), de modo que neste mês houve excesso de desconto da quantia de R$ 2.019,10 (dois mil e dezenove reais e dez centavos), que corresponde, em tese, com os valores dos empréstimos já liquidados em razão de quitação.
O periculum in mora também encontra-se evidenciado, porquanto as cobranças dos valores referentes aos empréstimos está onerando demasiadamente a requerente e, por decorrência lógica, a sua remuneração derivada do cargo de professora que, sabidamente, tem caráter alimentar.
No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina em relação ao pedido de suspensão dos descontos concernentes aos empréstimos 906036760 e 909066730, pois a ordem concedida em tutela de urgência poderá ser revogada em sede de sentença.
De outra sorte, o pleito referente à restituição pode ser irreversível em caso de improcedência, e, por cautela, entendo que é temerário deferi-lo em sede de tutela antecipada e antes da triangularização processual, sem prejuízo de reanálise posterior ao contraditório quando da citação e defesa do requerido. À vista do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar as cobranças das parcelas concernentes aos empréstimos 906036760 e 909066730, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
INTIME-SE o requerido, advertindo-o de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP).
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2023 (sexta-feira), às 11h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, o que deverá ser certificado e submetido à deliberação judicial.
Na hipótese deste Juízo indeferir o pedido de participação telepresencial ou deixar de analisá-lo antes da realização da audiência, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).
Registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC.
Advirto a parte requerida de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, oportunidade que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimem-se as partes.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
28/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 11:00, Vara Única de Mirinzal.
-
24/04/2023 17:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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