TJMA - 0801729-46.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 22:04
Baixa Definitiva
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21/09/2023 22:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 22:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801729-46.2022.8.10.0117 APELANTE: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AB MA 19411-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Agravo Interno com os termos da decisão hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
IV.
Apelo não conhecido.
DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS FERREIRA DA SILVA , em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não houve cumprimento integral do comando judicial que instou o autor a emendar a petição inicial.
Despacho em que se requerendo, verbis: “(…) Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito e indeferindo a inicial com base no artigo 487, I, do CPC.
Ato contínuo, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 26836965).
Em suas razões, alegou irregularidade da contratação, como também ausência da transferência bancária para a conta de titularidade do apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso - com a reforma da sentença e a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do recurso, que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal.
Com efeito, analisando as razões do recurso de apelação interposto com os termos da decisão hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
Segundo o mencionado princípio, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação.
Nelson Nery Junior esclarece que: (…) de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” Pois bem.
O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença.
Assim, o referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA.
APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido. (Ap 0204972018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018 , DJe 26/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No caso em baila, o apelante não se insurgiu contra a decisão proferida pelo magistrado de base, observo que em nenhum momento a parte apelante ataca algum ponto discordante da sentença proferida, muito pelo contrário, o recurso apresenta uma alegação de irregularidades contidas no contrato que tão pouco foram abordadas na sentença vergastada.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Revela-se evidente que o Apelante não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO APELO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2023.
Desembargado LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
24/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:41
Não conhecido o recurso de Apelação de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*44-49 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e DOMINGOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*44-49 (APELANTE)
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27/07/2023 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 18:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:23
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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