TJMA - 0801004-66.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:38
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:09
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801004-66.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MUJACI MARIA MELO MOTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA MUJACI MARIA MELO MOTA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob a alegação de que teve o seu nome indevidamente protestado junto ao Cartório.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, através da qual alega que a autora realizou pagamento de competência do mês 04/2022 no dia 12/07/2022 e o protesto ocorreu no dia 13/07/2022, ou seja, um dia após o pagamento e que o agente pagador possui prazo para compensação e consequente baixa do débito, que a responsabilidade para cancelamento do protesto em cartório compete ao inadimplente, que não há que se falar em dano moral, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, que agiu no exercício regular do direito; subsidiariamente impugna o valor da indenização pleiteado e pede razoabilidade na valoração para evitar enriquecimento ilícito.
Audiência ocorreu conforme ata de id:92000401. É o suficiente relatar, conforme art. 38,caput, da Lei n. 9099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Ilegitimidade Passiva Também não merece guarida, uma vez que o protesto foi, de fato, realizado pela ré, como se infere do id. 90241390, logo, possui interesse primário na lide, sendo ônus seu a demonstração da regularidade.
Rejeito as preliminares.
MÉRITO A relação contratual entabulada entre as partes, ora sob julgamento, é regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes estão inseridas numa típica relação de consumo.
Preconiza o art. 3º do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A parte requerida fornece indistintamente no mercado de consumo serviços de fornecimento de energia elétrica a quem se proponha a adquirir.
A autora, por sua vez, consome tais serviços como destinatária final (art. 2º do CDC).
No caso em análise, incontroverso o pagamento da fatura e a negativação da autora.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilização da ré em virtude de protesto protocolado no dia 13/07/2022, embora o pagamento da autora tenha sido efetivado em 12/07/2022.
E razão assiste à ré.
Isto porque, conforme documento juntado em id:90241390, observo que o envio do protesto ocorreu em momento anterior ao pagamento (em atraso) pelo consumidor, no dia 07.07.2022, demonstrando a atuação regular da empresa na persecução de seu crédito.
Nesta senda, ainda que o protesto tenha ocorrido em data posterior à quitação do débito, há que se ponderar acerca da ausência de tempo hábil para suspender a ordem, tendo em vista os trâmites burocráticos inerentes ao cancelamento do protesto, que independem da vontade da ré.
Não por outro motivo, inclusive, mediante interpretação extensiva do art. 43, §3º, do CDC, o STJ aprovou o enunciado de Súmula 548, que dispõe que “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Todavia, verifico que a existência de dados no Cadastro de Inadimplentes decorre do protesto, o qual possui um procedimento próprio para retirada, diverso da retirada do nome do cadastro diretamente nos órgãos de proteção.
No que tange ao argumento da autora de que houve ilegalidade por parte da requerida em razão de seu nome ainda estar protestado mesmo após nove meses do pagamento da referente dívida, entendo que tal argumento também não merece prosperar.
Explico: Nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.492/97, compete a qualquer interessado o cancelamento do protesto, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da dívida junto ao tabelião.
Confira-se o que dispõe a referida norma: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Título, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
O art. 2º da Lei 6.690/79, por sua vez, disciplina o seguinte: Art. 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
Conforme se constata da leitura dos citados dispositivos legais, uma vez efetuado o pagamento do valor em atraso, ordinariamente, o devedor ou seu procurador (com poderes especiais) é quem deve tomar as providências e se dirigir ao Cartório competente para pedir o cancelamento do protesto.
Nesse sentido: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. ( REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).
Assim, restou demonstrada que o protesto no nome da parte autora que ora se discute é regular, sem vícios, tendo a empresa ré, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover o protesto no nome da autora em cartório por conta de sua inadimplência.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil já que a conduta do Réu é lícita e, portanto, não gerou nenhum dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa/MA/, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
05/06/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 08:39
Juntada de petição
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11/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 11:00, 2ª Vara de João Lisboa.
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11/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 21:19
Juntada de contestação
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10/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801004-66.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MUJACI MARIA MELO MOTA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. .
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Danos Morais, tendo pedido de tutela de urgência, proposta por Mujaci Maria Melo Mota em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificados pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Afirma, em suma, que ao tentar adquirir um eletrodoméstico tomou conhecimento que estava com nome negativado no SPC/SERASA, em razão de registro de protesto.
Pontua que a dívida que deu origem ao protesto encontra-se quitada, tendo o pagamento ocorrido anteriormente a inclusão.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida retire imediatamente o protesto.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
Com a inicial, documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
Deste modo, utilizando-se de um juízo de probabilidade, o magistrado deve verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco, seja em razão do possível dano ou da impossibilidade do resultado útil.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Ademais, falta à espécie observância de perigo na demora, posto que, pelo que se nota do exame perfunctório dos autos, a autora tomou conhecimento da negativação em 28/02/2023 e a inicial foi protocolada somente em 18/04/2023, inexistindo, portanto, demonstração de dano de difícil reparação ou impossibilidade de se atingir resultado útil ao processo a assombrar o direito subjetivo alegado pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com base nos vertentes fundamentos.
Designo sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/05/2023, às 11:00, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência (art. 22, § 2º, Lei nº 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJEN, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Destaca-se que as devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso.
Fica ciente o requerido que, em se tratando de relação sujeita aos ditames do CDC, este juízo adota a inversão do ônus da prova (Enunciado FONAJE nº 53).
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Link para participação da audiência por meio de webconferência: Acessar: https://vc.tjma.jus.br/2vlb Usuário: nome do participante (seu nome).
Senha: tjma1234 Autorizar câmera e microfone.
Usar preferencialmente navegador Chrome. -
24/04/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 11:00 2ª Vara de João Lisboa.
-
19/04/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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