TJMA - 0804117-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SARA MOREIRA MATOS RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:38
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0189-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 21:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SARA MOREIRA MATOS RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:58
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804117-45.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADO S.A.
ADVOGADOS: MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB/MA 7.619) e DIEGO ECEIZA NUNES (OAB/MA 8.092) AGRAVADA: SARA MOREIRA MATOS RIBEIRO ADVOGADA: RAIMUNDA BRANDÃO VIEIRA SOUSA (OAB/MA 12.395) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 16:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SARA MOREIRA MATOS RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 15:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804117-45.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADO S.A.
ADVOGADOS: MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB/MA 7.619) e DIEGO ECEIZA NUNES (OAB/MA 8.092) AGRAVADA: SARA MOREIRA MATOS RIBEIRO ADVOGADA: RAIMUNDA BRANDÃO VIEIRA SOUSA (OAB/MA 12.395) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, nos autos da Ação de Indenização n.° 0803751-87.2022.8.10.0049 ajuizada pela ora agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ora agravante “custeie uma consulta com profissional da área de ortopedia para avaliação de SARA MOREIRA MATOS RIBEIRO, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), bem como, após recomendação médica, proceda também com o custeio do tratamento indicado, em mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que há risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que “a parte agravada pode beneficiar-se ilicitamente às expensas desta Agravante, considerando que a Agravante arcará com todo o acompanhamento profissional médico em favor da Agravada, contudo, a parte autora declarou que é pessoa pobre nos termos da lei, inclusive lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual não há segurança de que todo o valor empregado pela Agravante no eventual tratamento da paciente seja reembolsado em caso de improcedência do pedido ao final da instrução processual.” Assevera, ainda, que “não se pode perder de vista que a probabilidade de provimento do presente recurso é evidente, posto que a Autora/Agravada compareceu em consulta médica agendada por esta Agravante, em cumprimento da decisão liminar do juízo de 1º grau, ocasião em que o Dr.
José Roberto, médico ortopedista e traumatologista, emitiu declaração indicando que o exame radiológico não indicou alteração.” Pontua que “no caso dos autos, pelo menos dois requisitos estão ausentes, sendo a prática de ato ilícito pela empresa e, principalmente, a existência de nexo causal entre o fato narrado e o dano que a Agravada diz suportar.
Mesmo após ter sido realizada a diligência determinada pelo juízo a quo, não foi possível identificar a existência de alterações no pé supostamente lesionado da parte demandante.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, que não há a presença conjugada e simultânea dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O juiz de base ao deferir a tutela de urgência em favor da agravada, fundamentou a decisão nos seguintes termos: “(…) Partindo disso, observo que consta nos autos relatório médico de ID 80442551 – pág. 06 apontando que a paciente Sara Moreira Matos Ribeiro, ora autora, apresenta “histórico de trauma por empilhadeira em pé direito dia 16/07/2022, no supermercado Mateus com escoriação dorsal em antepé + dor e edema.
Feito radiografias de pé e tornozelo direitos sem evidência de fraturas, prescrito medicação analgésica, anti-inflamatória, protetor gástrico e imobilizada (tala bota).” Em mesma linha, consoante relatório fisioterapêutico (ID 80442556), a autora foi avaliada como “paciente em uso de bota sicpalpação no terço distal da face dorsal do pé e algia durante mobilização passiva da articulação talocrural; mais especificamente no maléolo lateral.
Segue com limitação funcional do tornozelo por conta da algia associada a mobilização ativa e por conta do uso da bota imobilizadora”, tendo evoluído, após 10 (dez) sessões de intervenção fisioterapêutica, “com melhora do edema na face dorsal do pé direito, melhora do grau de força muscular, pois não tem alteração da marcha; somado a ausência de limitação funcional, pois consegue deambular.” Soma-se a isso ainda, o Laudo do ICRIM (ID 80442561), imagens e vídeos do acidente e imagens das lesões sofridas pela requerente (ID’s 80417831, 80417845, 80442531, 80442533, 80442538, 80442541).
Nesse sentido, em decorrência de sua atividade e dos riscos a ela inerentes, o estabelecimento comercial está obrigado a prover a segurança de seus clientes, tanto em relação aos produtos que vende ou expõe à venda, quanto à preservação da sua incolumidade física dos consumidores no interior da loja.
Nessa linha, tenho que, demonstrado a lesão sofrida pela autora no âmbito do estabelecimento, bem como comunicado a interrupção do seu tratamento, unilateralmente, a despeito da demonstração de qualquer recomendação para tanto, tenho como presente e demonstrado o fumus boni iuris necessário para concessão da medida.
Quanto ao periculum in mora, dispensável o esforço jurídico, diante do risco de agravamento do estado de saúde da demandante, caso tenha que aguardar a prolação de uma decisão de mérito para ter acesso ao tratamento de que necessita para o restabelecimento do seu bem-estar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que MATEUS SUPERMERCADOS S.A. custeie uma consulta com profissional da área de ortopedia para avaliação de SARA MOREIRA MATOS RIBEIRO, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), bem como, após recomendação médica, proceda também com o custeio do tratamento indicado, em mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento.” (...)” Vê-se, portanto, que a decisão de piso destacou a existência de relatório médico de ID 80442551 – pág. 06 apontando que a paciente Sara Moreira Matos Ribeiro, ora autora, apresenta “histórico de trauma por empilhadeira em pé direito dia 16/07/2022, no supermercado Mateus com escoriação dorsal em antepé + dor e edema, bem como imagens e vídeos do acidente e imagens das lesões sofridas pela requerente.” Desse modo, não merece guarida a alegação do ora agravante de que a liminar deferida resultará em risco de dano grave ou de difícil reparação, pois neste momento processual a suspensão da decisão agravada importará em periculum in mora inverso, já que a agravada não possui condições de arcar com o tratamento de que necessita.
Ressalte-se que o juiz de piso não determinou o custeio de tratamento de forma indiscriminada, mas sim que a agravada fosse submetida a uma consulta com um médico ortopedista e que lhe fosse garantido o tratamento por ele recomendado.
Assim, entendo que o fumus boni iuris bem como o periculum in mora militam em favor da parte agravada, motivo pelo qual a decisão de base deve ser mantida.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/04/2023 12:49
Juntada de malote digital
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25/04/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 19:27
Conclusos para decisão
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06/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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