TJMA - 0803704-46.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCILIO DO NASCIMENTO MORAES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Timon em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/07/2025 08:46
Juntada de protocolo
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30/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 23:51
Juntada de Ofício
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28/07/2025 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:55
Outras Decisões
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07/02/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 16:23
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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16/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 18:53
Juntada de petição
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23/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:49
Juntada de Edital
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13/08/2024 12:47
Juntada de petição
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31/07/2024 05:58
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2024 06:13
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:14
Juntada de petição
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05/06/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2024 16:57
Juntada de contestação
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30/04/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:56
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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30/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:46
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ALFREDO VASCONCELOS LIMA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803704-46.2023.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO VASCONCELOS LIMA - PI4989 REQUERIDO: FRANCILIO DO NASCIMENTO MORAES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: "Preliminarmente, intime-se o patrono da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão de Id. 100925199, especificamente no tocante à indicação precisa do endereço do interditando.
Ademais, defiro o pleito da representante do Ministério Público em razão do choque de pautas.
Por conseguinte, redesigno o presente ato para o dia 30/01/2024, às 11h30min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, devendo, para tanto, apresentar manifestação neste sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento do pedido, conforme Portaria-Conjunta 1/2023.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Oportunamente, intimem-se a promovente e o causídico da mesma, bem como, cite-se o curatelando.
Intime-se a Promotora de Justiça.".
Aos 30/10/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 11:03
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 11:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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25/10/2023 17:07
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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25/10/2023 17:07
Outras Decisões
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24/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:53
Juntada de petição
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06/09/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 12:27
Juntada de diligência
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803704-46.2023.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALFREDO VASCONCELOS LIMA - PI4989 REQUERIDO: FRANCILIO DO NASCIMENTO MORAES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro o pleito formulado pelo causídico da autora em Id. 95948856.
Designo a entrevista do curatelando para que seja realizada na modalidade PRESENCIAL no dia 25/10/2023, às 14h30min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, devendo, para tanto, apresentar manifestação neste sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento do pedido, conforme Portaria-Conjunta 1/2023.
Caso seja deferido o pedido de audiência telepresencial, as partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
CITE-SE o curatelando para comparecer à audiência designada e, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(a) interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-la, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo do caput do artigo 752 do CPC.
Após, não havendo impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública, que, por um de seus membros, atuará como curador especial, para defender os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes do parágrafo 2º do artigo acima mencionado.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito.
Timon/MA, 20 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 30/08/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 07:31
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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20/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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01/07/2023 13:57
Juntada de petição
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28/06/2023 01:38
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:34
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/06/2023 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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20/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:17
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 17:25
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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03/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803704-46.2023.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALFREDO VASCONCELOS LIMA - PI4989 REQUERIDO: FRANCILIO DO NASCIMENTO MORAES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:No que pertine ao pedido dos benefícios da Justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Estatuto Processual Civil.
Diante da urgência do caso ora analisado, passo a apreciar o pedido de CURATELA PROVISÓRIA.
Trata-se, no caso vertente, de pedido de tutela de urgência, visando a nomeação da autora como curadora provisória da curatelanda para representá-la nos atos da vida civil.
Na espécie em apreço, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida, ou seja, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora comprovou o estado de saúde da curatelanda, através dos documentos acostados aos autos com a peça vestibular.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para nomear MARIA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO como Curadora provisória de FRANCILIO DO NASCIMENTO MORAES, até posterior decisão judicial, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará provisório, devendo a parte autora prestar compromisso na forma legal, bem como ser advertida de que não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do(a) curatelando(a), nem alienar bens a ele(a) pertencentes, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a).
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a parte demandante, por meio do respectivo Defensor ou advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio da internet, via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela, com o código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do(a) interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos), que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
Designo a entrevista do curatelando para que seja realizada na modalidade PRESENCIAL no dia 20/06/2023, às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, devendo, para tanto, apresentar manifestação neste sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento do pedido, conforme Portaria-Conjunta 1/2023.
Caso seja deferido o pedido de audiência telepresencial, as partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
CITE-SE o curatelando para comparecer à audiência designada e, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(a) interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-la, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo do caput do artigo 752 do CPC.
Após, não havendo impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública, que, por um de seus membros, atuará como curador especial, para defender os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes do parágrafo 2º do artigo acima mencionado.
Tendo em vista o laudo médico e o relatório educacional acostados à peça vestibular, reputo desnecessária a realização de perícia no interditando.
Ademais, determino aos profissionais do Serviço Psicossocial deste Fórum que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à realização de LAUDO, procurando identificar as pessoas com as quais a requerida mantenha vínculos e que gozem da confiança da mesma, bem como quem atualmente vem cuidando dos interesses da interditanda.
Juntado o laudo PSICOSSOCIAL, notifique-se o representante do Ministério Público Estadual para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 752, §1º do CPC.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito.
Timon/MA, 25 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/04/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:26
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/06/2023 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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25/04/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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