TJMA - 0800086-16.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:42
Outras Decisões
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10/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:30
Juntada de petição
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07/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:56
Juntada de petição
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06/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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15/10/2023 22:24
Juntada de Certidão
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15/10/2023 22:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/10/2023 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2023 22:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:18
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LUNA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:29
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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15/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO REIS PEREIRA DA SILVA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LUNA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO REIS PEREIRA DA SILVA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LUNA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO REIS PEREIRA DA SILVA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO REIS PEREIRA DA SILVA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800086-16.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: ANTONIO REIS PEREIRA DA SILVA FILHO RECLAMADA: MARIA DA SILVA LUNA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A reclamada não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação, o reclamante informa que é motorista de aplicativo Uber e conduzia o veículo Renault Sandero, cor cinza, de placas QNH1432, na Rua dos Bentevis, bairro Jardim Renascença, nesta capital, em 15/10/2022 às 21h10, quando foi colidido pelo veículo Chev Trailblazer, de placas PTB7B12, de propriedade da reclamada, e cujo condutor não respeitou a sinalização de "pare" ao sair de rua lateral e invadiu a via preferencial por onde o reclamante transitava, evadindo-se do local.
Junta boletim de ocorrência nº 265625/2022, nota fiscal, fotografias da colisão e print do aplicativo Uber com resumo de ganho mensal.
Pede indenização em danos materiais no valor da nota fiscal de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) e lucros cessantes de R$ 2.689,20 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), referente a 20 dias não trabalhados como motorista no aplicativo.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim de ocorrência, comprova a batida na parte lateral esquerda do veículo do reclamante e causada pelo veículo de propriedade da reclamada, o que demonstra a responsabilidade da reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor da nota fiscal de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).
No tocante aos lucros cessantes, o reclamante comprova que tem ganho mensal no valor de R$ 3.368,01, e, tendo em vista que tem custos para auferir a renda diária comprovada, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, fixo a indenização em vinte diárias de R$ 112,26, referente a 70% do valor diário, que resultam em R$ 1.571,73 (mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos).
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 5.421,73 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a reclamada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
03/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 11:50, Juizado Especial de Trânsito.
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03/03/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2023 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
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31/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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