TJMA - 0804119-25.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 19/06/2023 23:59.
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09/05/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804119-25.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: JOSE DELMIRO DA CONCEICAO RÉU: MARIA AGUIAR DE PORTACIA S E N T E N Ç A¹ Trata-se de ação de justificação de registro de óbito após o prazo legal ajuizada por JOSÉ DELMIRO DA CONCEIÇÃO, qualificada, por intermédio de advogado constituído, no qual requer a lavratura do registro do assento de óbito tardio de sua companheira Maria Aguiar de Portacia.
Inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se a declaração de óbito firmada por médico (Id 87158991).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido em (Id.88738513). É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
No caso dos autos, a prova documental acostada pela parte autora é suficiente para determinar o julgamento antecipado do pedido, por isso, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência.
A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, que deverá ser registrada nos registros públicos (CC, artigos 6º e 9º, I).
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da parte autora merece ser deferido, uma vez que a prova documental acostada aos autos comprova que o de cujos faleceu em 21/01/2023, às 12h49min, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, choque cardiogênico e de hipertensão arterial sistêmica , conforme Declaração de Óbito nº 33694276-1 (Id. 87158991), devendo ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito.
Ademais, em Direito o que se presume é a boa-fé.
Não obstante, como mecanismo de defesa da ordem pública e do Sistema Registral Brasileiro, o art.112 da Lei de Registros Públicos, ressalva que os fatos justificados, ainda que sob o manto da presunção de veracidade, podem ser reapreciados a qualquer tempo, ensejando, se for o caso, a devida persecução criminal contra aqueles que venham a fazer falsas declarações em Juízo.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os artigos 83 e 77 a 88, ambos da Lei nº 6.015/73,defiro o pedido para determinar à Serventia Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais competentes (local do óbito ou da residência da pessoa falecida), que proceda ao registro do óbito de MARIA AGUIAR DE PORTACIA, devendo constar na certidão a ser lavrada as seguintes informações: a) Nome do(a) falecido(a): MARIA AGUIAR DE PORTACIA; b) Data do óbito: 21/01/2023, às 12h49min; c) Local do óbito: COMPLEXO HOSPITALAR GENTIL FILHO, em Caxias/MA; d) Sexo: FEMININO; e) Cor: BRANCA; f) Estado civil CASADA; g) Nome do cônjuge: JOSÉ DELMIRO DA CONCEIÇÃO; h) Data de Nascimento: 12 DE DEZEMBRO DE 1949; i) Profissão: APOSENTADA; j) Naturalidade: CAXIAS – MA; k) Domicílio e residência do(a) morto(a):POVOADO PINDOVA, S/N, CAXIAS- MA; l) Nome dos pais: LAURENTINA DE PORTACIO E MANOEL AGUIAR; m) Testamento: NÃO DEIXOU TESTAMENTO; n) Filhos: Deixou 05 (CINCO) FILHOS, TODOS ADULTOS; o) Causa da morte: PARADA RESPIRATÓRIA E OBSTRUÇÃO INTESTINAL NÃO ESPECIFICADA; p) Local do sepultamento: NÃO INFORMADO q) CPF nº 024.080.53-30 e RG nº 1.779.092 SSP/PI.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
Dou esta sentença por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Serve a presente SENTENÇA como MANDADO, o qual será encaminhado à Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o oficial comunicar a este juízo o registro do óbito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu lançamento.
Os titulares das serventias extrajudiciais vinculados à fiscalização do Juiz Corregedor da Comarca de Caxias, deverão atentar para o art. 30, incisos III, X e XIV, art. 31, incisos I e V, art. 31, art. 32 e art. 37, todos da Lei nº 8.935, de 18 de dezembro de 1994, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e registrais, bem como as disposições aplicáveis do Provimento nº 16, de 28 de abril de 2022 – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Deverá a Secretaria juntar aos autos a comunicação do efetivo registro do óbito.
Cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/04/2023 17:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2023 17:28
Juntada de protocolo
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27/04/2023 11:59
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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27/04/2023 11:56
Juntada de petição
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27/04/2023 11:06
Juntada de petição
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27/04/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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