TJMA - 0800026-92.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:13
Juntada de termo
-
27/05/2025 19:42
Recebida a denúncia contra JURACI DOS SANTOS MATOS - CPF: *04.***.*91-94 (INVESTIGADO)
-
05/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:55
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2024 15:44
Juntada de denúncia
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:15
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
27/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:37
Juntada de termo
-
24/11/2023 09:12
Juntada de petição
-
23/11/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:01
Juntada de termo
-
26/07/2023 19:30
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0800026-92.2023.8.10.0037 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADA: JURACI DOS SANTOS MATOS DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Juraci dos Santos Matos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Pedido de prisão domiciliar no ID 85329496.
Parecer ministerial exarado no ID 86511058. É o breve relatório.
Fundamento.
Cuida-se de reanálise da prisão preventiva decretada em face da flagranteada Juraci dos Santos Matos, em atenção ao requerimento realizado pela defesa no ID 85329496 e aos preceitos contidos no art. 316, caput, do CPP.
Perscrutando os autos, vejo que a flagranteada é idosa e faz uso de medicação diária em razão do diabetes e hipertensão, doenças que possui, motivos pelos quais foi requerida a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
No entanto, verifico que, desde que receba, no local em que se encontra presa, a medicação prescrita ao seu caso, não haverá motivo para a concessão da prisão domiciliar.
Isto pois, de acordo com o entendimento do STJ, por meio de sua “Jurisprudência de Teses” n. 32 (de 15 de abril de 2015), é imposto que se demonstre a impossibilidade de tratamento no próprio local em que recolhido o doente.
Salienta-se o teor do enunciado n. 3: “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal”.
Nessa linha, dois requisitos se exigem simultaneamente: a presença da doença grave e a debilidade extrema decorrente desse mal.
Isso porque uma não pressupõe, necessariamente, a outra, podendo a pessoa, embora portadora de doença grave, não se mostrar debilitada.
Cumpre observar o que dita o Código de Processo Civil, em seu art. 318. “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;” Assim sendo, a situação em comento não se enquadra nos requisitos exigidos pelo artigo anteriormente citado.
Noutro giro, a prisão preventiva deve ser mantida se demonstrada a periculosidade incompatível com o estado de liberdade, o que, in casu, verifica-se necessário diante da reiteração delitiva da flagranteada, que é ré em Ação Penal de nº 0800287-61.2022.8.10.0144, pela prática do mesmo crime, isto é, por tráfico de drogas, tendo sido presa em flagrante delito por ter comercializado quantidade considerável de substância entorpecente.
Ocorre que, consoante ação retrocitada, em sede de audiência de custódia, a flagranteada teve sua liberdade concedida mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, no entanto, tornou a delinquir pelo mesmo tipo penal, ao comercializar crack a um grupo de adolescentes, situação que demonstra a insubsistência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como o seu destemor pelas decisões da Justiça.
Nesse sentido, é o entendimento do jurisprudência, consoante precedente, in verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA MEDIDA EM PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há cogitar da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar se não demonstrado, de forma concreta, ser tal providência imprescindível aos cuidados médicos da paciente.ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: *00.***.*60-94 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 20/04/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2016) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS - ORDEM DENEGADA.
A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, só será possível mediante prova cabal e inequívoca de que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. (TJ-MG - HC: 10000150717171000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 22/09/2015, Data de Publicação: 29/09/2015) Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Conversão de flagrante em prisão preventiva.
Inconstitucionalidade da prisão preventiva frente ao princípio da presunção de inocência.
Inocorrência.
Decisão proferida de forma fundamentada e com base nas peculiaridades do caso concreto.
Predicados pessoais que não autorizam revogação da prisão.
Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Impossibilidade.
Conversão facultativa.
Inteligência do art. 318 do CPP.
Requisitos não preenchidos.
Precedente do STJ.
Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 20008292020188260000 SP 2000829-20.2018.8.26.0000, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 05/02/2018, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2018) Portanto, revela-se adequada e proporcional a modalidade da prisão já determinada a flagranteada, de modo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
DECIDO.
Ante o exposto e forte nestes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de Juraci dos Santos Matos.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se a Autoridade Policial, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe o inquérito policial respectivo, sob pena de responsabilização por desobediência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão possui força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara (respondendo Portaria-CGJ nº 775/23) -
25/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 11:21
Outras Decisões
-
27/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/02/2023 09:06
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 09:05
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 08:59
Juntada de cópia de decisão
-
16/02/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:55
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:44
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:30
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:38
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2023 21:51
Juntada de Ofício
-
08/01/2023 19:44
Audiência Custódia realizada para 08/01/2023 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Grajaú.
-
08/01/2023 19:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/01/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2023 10:45
Audiência Custódia designada para 08/01/2023 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Grajaú.
-
08/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 08:26
Juntada de petição
-
07/01/2023 22:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/01/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030181-06.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2015 00:00
Processo nº 0030181-06.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 07:58
Processo nº 0803445-47.2022.8.10.0105
Luiz Alves de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 16:34
Processo nº 0815208-76.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 22:23
Processo nº 0800184-90.2023.8.10.0056
Geane da Conceicao Furtado Madeira
Municipio de Santa Ines
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2023 23:18