TJMA - 0800453-87.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:55
Juntada de petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GIL MAX COUTO PORTELA em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:31
Juntada de petição
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28/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:56
Juntada de petição
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07/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:41
Juntada de petição
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12/01/2025 08:51
Juntada de petição
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07/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:22
Outras Decisões
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01/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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23/07/2024 23:53
Juntada de petição
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02/07/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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17/04/2024 11:24
Juntada de petição
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17/04/2024 11:23
Juntada de petição
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21/03/2024 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:41
Juntada de petição
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GIL MAX COUTO PORTELA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JUCELINO LINDOSO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:37
Juntada de petição
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07/07/2023 19:37
Juntada de petição
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20/06/2023 09:22
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 23:04
Juntada de contestação
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24/05/2023 02:24
Decorrido prazo de GIL MAX COUTO PORTELA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800453-87.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA RUTH DINIZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIL MAX COUTO PORTELA - MA14322 REU: INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário com pedido liminar movida por SILVIA RUTH DINIZ SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados na inicial.
Alega a autora, em síntese, que teve seu benefício nº 532869086-5 suspenso pelo INSS sob a alegação de que a renda familiar per capita estaria acima do limite previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O requisito legal deixou de ser atendido em virtude de sua curadora (BENEDITA EVERTON DINIZ), ser beneficiária de pensão por aposentadoria por idade rural (id. 90307641).
Afirma que a suspensão fora indevida e requer o restabelecimento do benefício em sede de tutela antecipada.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, em um juízo preliminar de cognição, vislumbro a verossimilhança do direito alegado de forma satisfatória a conceder a tutela pretendida.
Explico.
O caso em tela se amolda perfeitamente com o precedente do STJ no REsp 1355052/SP, em que a Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que se aplica o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência, a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RESP 1.112.557/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁG. ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe 20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2.
Do mesmo modo, firmou-se a orientação, na análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de que o art. 34, parág. único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial. 3.
Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 319889 PR 2013/0116640-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017) Assim, entendo que o benefício fora suspenso indevidamente, uma vez que o fato de a curadora da autora tratar-se de pessoa idosa e auferir benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo não constituem motivos idôneos para tal suspensão, consoante entendimento jurisprudencial supracitado.
Além do mais, restou demonstrado que a parte autora é portadora de doença incapacitante, uma vez que auferia benefício de prestação continuada em função disto.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para restabelecer o Benefício de Prestação Continuada NB nº 532869086-5, que tem como titular a Sra.
SILVIA RUTH DINIZ SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) aplicações.
Oficie-se o INSS e intime-se a Procuradoria da Autarquia, para que cumpra o disposto nesta decisão no prazo exarado Dando andamento ao feito, observo que a demanda não possui condição de solução pela via da composição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida (pessoalmente – por carga, remessa ou meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte demandada como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC).
Com a juntada da contestação, intime-se, por ato ordinatório, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC).
Decorridos os prazos mencionados, devem os autos voltar conclusos para decisão de saneamento (artigo 357, CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Esta decisão já serve de ofício/mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
27/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 07:42
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:40
Conclusos para decisão
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18/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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