TJMA - 0801216-20.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:08
Juntada de petição
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28/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:39
Indeferida a petição inicial
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18/05/2023 22:05
Conclusos para despacho
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18/05/2023 20:47
Juntada de petição
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26/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801216-20.2023.8.10.0028 AUTOR: WALISON SILVA DE OLIVEIRA WALISON SILVA DE OLIVEIRA Rua Nova, 36, Zona Rural, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) REU: INSS INSS Avenida Vitorino Freire, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-650 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o demandante trouxe comprovante de endereço em nome de terceiro.
Ademais, verifico que o demandante não trouxe o comprovante que demonstre o indeferimento do prévio requerimento administrativo formulado perante o INSS, condição imprescindível e necessária ao processamento da demanda, bem como não trouxe comprovante de endereço seu próprio nome nesta Comarca, a fim de estabelecer a jurisdição desta unidade jurisdicional.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço nesta Comarca em seu próprio nome ou trazer declaração firmada pelo terceiro, com firma reconhecida em Serventia Extrajudicial, que o demandante reside no endereço indicado no comprovante inicialmente apresentado, além de comprovar o indeferimento administrativo do benefício requestado.
Por fim, deve, ainda, ajustar o valor da causa, uma vez que, quando requeridas prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á como valor da causa o valor de umas e outras (Art. 292, § 1º, CPC/15), sendo tido como o valor das prestações vincendas uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, a soma das prestações (Art. 292, § 2º, CPC/15).
Intime-se a parte autora para as providências determinadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
24/04/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:36
Outras Decisões
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23/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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