TJMA - 0824174-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:01
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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26/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:19
Juntada de petição
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18/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:27
Homologada a Transação
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17/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:34
Juntada de petição
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19/06/2023 18:13
Decorrido prazo de CLEANE COSTA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 19:52
Juntada de diligência
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824174-81.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Réu: CLEANE COSTA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO ITAUCARD S.
A. seja reintegrada na posse direta do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI2.0VVT, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2021, Chassi nº. 9BRB33BE6N2055843, placa PTZ8H78.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23042512073349800000084628296.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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