TJMA - 0847553-61.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:15
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:15
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:01
Juntada de Ofício
-
10/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0847553-61.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 EXECUTADO: IGO ANDERSON SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO - MA15842 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA contra IGO ANDERSON SANTOS OLIVEIRA, visando a satisfação de seu crédito estipulado na sentença condenatória.
O exequente informou que as partes optaram por solucionar a lide através de acordo extrajudicial e requereu a extinção do processo – id 43529357.
Decido.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários.
Outrossim, tendo em vista que o valor bloqueado (id 43230719) já se encontra depositado em conta judicial, INTIME-SE o executado para que indique conta bancária para transferência de sua titularidade, assim como anexar comprovante de pagamento das custas processuais referente à emissão/transferência de valor, posto que o pagamento será concretizado mediante transferência bancária.
Cumprida a determinação acima, OFICIE-SE ao Setor Público do Banco do Brasil para promover a transferência do valor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo a Secretaria se utilizar de mecanismos de rápida comunicação para cumprimento da medida.
Cumpra-se.
Intime-se.
Custas recolhidas, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/04/2021 17:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/04/2021 16:31
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:15
Juntada de petição
-
06/04/2021 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2021 11:48
Juntada de termo
-
06/04/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:39
Juntada de petição
-
30/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 20:36
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
26/03/2021 19:17
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847553-61.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 EXECUTADO: IGO ANDERSON SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523 do NCPC) onde a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem pagamento e sem impugnação.
Assim, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015 (id 32244025). 2.
Desse modo, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de R$ 38.556,62 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 2.1 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.2 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2.3 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.4 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 6.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:48
Juntada de petição
-
09/06/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2019 10:20
Juntada de petição
-
29/11/2019 10:13
Juntada de petição
-
28/11/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 02:44
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 02:44
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 30/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 02:44
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 30/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 07:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 07:46
Transitado em Julgado em 08/02/2019
-
26/03/2019 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2019 08:38
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 08:38
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 08:38
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 16:19
Juntada de petição
-
05/12/2018 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2018 12:58
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2018 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 22:21
Decorrido prazo de IGO ANDERSON SANTOS OLIVEIRA em 12/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2018 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 08:23
Juntada de ata da audiência
-
17/04/2018 10:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 10:52
Juntada de ata da audiência
-
08/03/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 00:37
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 21/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 00:37
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 21/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 00:37
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2018 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2018 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2018 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/01/2018 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2017 11:58
Audiência conciliação designada para 09/03/2018 15:00.
-
19/12/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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