TJMA - 0803224-80.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:55
Juntada de petição
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
13/08/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2025 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:45
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:02
em cooperação judiciária
-
02/07/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
10/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
09/06/2025 12:12
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
08/02/2025 09:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:57
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:56
Juntada de petição
-
30/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 21:53
Juntada de petição
-
16/10/2024 18:46
Outras Decisões
-
30/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:09
Juntada de petição
-
18/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:15
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:12
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:40
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:54
Juntada de embargos de declaração
-
12/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803224-80.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por DOMINGOS RAMOS DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA , qualificados nos autos.
Narra a parte autora que seu nome constava dos órgãos de proteção ao crédito, inserido pela parte ré, muito embora não possuísse mais qualquer débito em aberto com a requerida, inclusive demonstrando sua afirmação nos autos por meio de comprovante de quitação do débito outrora existente.
Tutela de urgência deferida.
A parte requerida apresentou contestação pugnando pela total improcedência da demanda.
Informa que já excluiu a anotação de débito.
A parte autora apresentou réplica.
As partes disseram não ter mais provas a produzir. É o relatório necessário.
DECIDO.
O caso é de procedência dos pedidos autorais.
Consta dos autos documento demonstrando que a dívida que gerou a negativação ID 79295242 foi efetivamente quitada em 14/06/2022 (ID 79295244).
Apesar da quitação, consta comprovante de que, no dia 27/10/2022 (ID 79295242) seu nome permanecia negativado em razão da dívida quitada.
Tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CPC).
Esta regra de distribuição do ônus da prova impõe à parte ré o dever de provar que efetuou a negativação em condições legítimas, ou seja, de que a anotação no SPC/SERASA se deu pela existência de débito em aberto (culpa exclusiva do consumidor).
Ocorre que, analisando a contestação da parte requerida e as provas produzidas ao longo do feito, não há qualquer demonstração de que a parte requerente se encontrava inadimplente em relação à dívida em questão ou em relação a qualquer outra dívida.
Por outro lado, a dívida existente foi efetivamente quitada, conforme comprovante de pagamento ID 79295244.
Restou, portanto, afastada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Igualmente, está demonstrado que houve defeito na prestação do serviço, visto que, mesmo após o pagamento da dívida, o nome da parte autora permaneceu negativado por aproximadamente quatro meses após a quitação do débito, tendo sido ultrapassado o prazo de 5 dias úteis, já estipulado como razoável, pelo STJ, para exclusão da anotação (Recurso Especial 1149998).
Desta forma, verifica-se que a permanência da negativação, apesar do pagamento, mostra-se abusiva, o que, por si só, fundamenta a ocorrência do dano moral.
Quanto aos danos morais, entendidos pela doutrina majoritária como uma prática atentatória aos direitos da personalidade, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, independe de prova sempre que forem atingidos valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS.
NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2.
A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.3. (...). 5.
Recurso especial provido.
REsp 1.292.141/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, Informativo n. 513).
Destarte, comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, verifico que restou configurado que a Requerente sofreu danos morais, tendo em vista a manutenção da negativação por quase quatro meses após a quitação da dívida.
Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Assim, arbitro a recompensa pelos danos sofridos em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos e acrescidos de juros legais. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) com base no INPC.
POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos no artigo 85, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, 06 de setembro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de setembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
10/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:52
Juntada de petição
-
20/06/2023 18:46
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803224-80.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo:a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença;b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de maio de 2023.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:43
Juntada de réplica à contestação
-
26/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803224-80.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de abril de 2023.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 18:40
Juntada de contestação
-
09/03/2023 18:35
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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