TJMA - 0800491-91.2021.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:56
Juntada de decisão
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31/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:07
Juntada de apelação
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03/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº.: 0800491-91.2021.8.10.0063 AUTORA: RAIMUNDA ALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RAIMUNDA ALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Contestação apresentada.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto às preliminares e prejudiciais aventadas, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a parte requerente e a parte requerida é de consumo, posto que a primeira é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela parte requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de fazer prova mínima do direito alegado.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a contratação do empréstimo e se a parte autora recebeu os valores.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual juntou aos autos (ID. 78005646) TED em favor da parte autora e contrato de empréstimo consignado legitimamente firmado, cujo instrumento traz em seu bojo coincidente com aquela aposta na carteira de identidade.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora.
Nessa oportunidade, afasto a alegação da parte demandante de que a assinatura no contrato é falsa, pois com uma simples conferência entre ambas – assinatura aposta no contrato e na identidade – constato sua semelhança e autenticidade.
Por seu turno, a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos morais.
Efetivamente, danos morais são lesões a direitos extrapatrimoniais, em específico, direitos da personalidade.
No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no que a conduta da ré extrapolou a questão patrimonial e afetou o normal curso de sua vida, nem sua ilicitude. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que esta comprova não possuir capacidade financeira para arcar com as custas do feito, em caso de recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
28/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:56
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:56
Juntada de petição
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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27/10/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 14:40 2ª Vara de Zé Doca.
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10/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:39
Juntada de contestação
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15/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 23:31
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 14:40 2ª Vara de Zé Doca.
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05/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:46
Juntada de termo
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17/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:29
Juntada de petição
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06/04/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 18:21
Conclusos para despacho
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30/03/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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