TJMA - 0803909-75.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:40
Juntada de contrarrazões
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22/09/2023 09:39
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803909-75.2023.8.10.0060 AUTOR: ERISON RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 14/09/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
14/09/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 22:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:39
Juntada de apelação
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803909-75.2023.8.10.0060 AUTOR: ERISON RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 13/09/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
13/09/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:34
Juntada de petição
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05/09/2023 23:56
Juntada de apelação
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25/08/2023 14:52
Juntada de petição
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24/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803909-75.2023.8.10.0060 AUTOR: ERISON RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por ERISON RAMOS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, sob o argumento nada deve à demandada.
Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios.
Conferida a gratuidade de justiça à demandante, concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a tentativa de autocomposição, ID 90913263.
Contestação apresentada pela demandada, ID 96898185.
Pede a declaração de prescrição.
Aponta preliminar de ausência de interesse de agir do autor.
Aduz a sobre a legalidade da contratação e em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial, além da retificação do polo passivo em razão da substituição empresarial.
A parte demandante apresentou sua réplica à contestação, ID 99054293. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Por conseguinte, em razão de que as partes não requereram a produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
DO INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para o exercício do direito de ação cuja pretensão seja a reparação civil é regulado pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos.
De acordo com o art. 189 do Código Civil, uma vez "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos em que aludem os arts. 205 e 206".
Trata-se da teoria da actio nata, que rege o instituto da prescrição no Direito Brasileiro e que define como marco inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que surge a pretensão.
Assim, tem-se como violado o direito quando ocorre a ciência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente ação em 26/4/2023, questionando a legalidade da inscrição nos cadastros, ou seja, a mais de três anos do fato gerador.
A inscrição supostamente indevida junto aos cadastros de crédito ocorreu em 27/6/2022, data esta que considerada como a data em que a parte autora teve ciência do dano.
Convém salientar, que não foi indicado na exordial a data exata em que se deu o conhecimento da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, sendo prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data da inclusão constante no extrato de ID 90877117.
Na espécie, não se pode deixar a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 03 (três) anos não se findou antes da parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, não reconheço a prescrição, consoante fundamentação acima.
DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de declarar a nulidade da cobrança do débito e determinar a retirada da injusta anotação em cadastro de devedores.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Por conseguinte, a Súmula 404, também do STJ, dispõe que "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da apuração da legalidade da anotação dessa dívida.
Da análise dos autos, em que pese a apresentação de documentos atinentes a contratação e a cessão do crédito alegado pela demandada, não foi apresentado o comprovante de notificação prévia.
Na documentação apresentada pela parte demandada, não se verifica a notificação prévia do devedor, conforme dicção da Súmula 404 STJ, julgado este que dispensa tão somente a comprovação do recebimento dessa notificação.
O cessionário do crédito tem a responsabilidade do dever de guarda dos documentos referentes a referida cessão de crédito, independente de eventual cláusula de custódia.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Cessão de crédito.
Dever do cessionário de manter sob sua guarda os contratos que comprovem a origem de seu crédito.
Documento comum às partes.
Art. 358, III, do CPC.
Dever do réu de exibi-lo.
ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC.
Inaplicabilidade.
A ação cautelar de exibição destina-se a permitir que o autor conheça o documento pretendido para, em seguida, poder formular seu pedido em posterior ação principal.
Dessa maneira, não é possível presumir a veracidade dos fatos que se pretendia provar como consequência pela não exibição dos documentos.
Excluída a cominação prevista no art. 359 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10061671220148260071 SP 1006167-12.2014.8.26.0071, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/03/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015) Assim, deve ser indeferido eventual pedido de intimação do cedente do crédito.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras ou comerciais detêm ou deveriam ter poderio tecnológico para resguardar as suas operações antes de realizarem suas cobranças e lançarem o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Entretanto, a parte demandada não apresenta nenhum documento idôneo que comprove o exercício regular do direito ou outro meio de prova que dispõe, mesmo devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova.
E, ainda, não se pode afastar a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista. É salutar que a requerida deveria agir com cuidado em suas relações comerciais, haja vista que não pode o cidadão ser lesado pela inobservância da legislação em vigor.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR nulo o ato de anotação da dívida em questão, no valor de R$ 658,84 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), contrato n.
C264224645959223 e data de inclusão em 27/6/2022, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 21 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/08/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:52
Juntada de petição
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29/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803909-75.2023.8.10.0060 AUTOR: ERISON RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 18 de julho de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
18/07/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:38
Juntada de contestação
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11/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803909-75.2023.8.10.0060 AUTOR: ERISON RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Timon/MA, 26 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:38
Juntada de Mandado
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26/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:15
Juntada de petição
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18/06/2023 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803909-75.2023.8.10.0060 AUTOR: ERISON RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Promova-se a habilitação do causídico de ID 91727659.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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06/05/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 23:37
Juntada de petição
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05/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803909-75.2023.8.10.0060 AUTOR: ERISON RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 90877117) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato C264224645959223, data de inclusão em 27/06/2022, no valor de R$ 658,84 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO A parte autora anexou protocolo de reclamação pré-processual, aguardando data para audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de tentativa de autocomposição.
Desta feita, intime-se o requerente para. no prazo de 15 dias, informar a data da referida sessão, ao tempo que determino a SUSPENSÃO do feito até a data que será aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 29 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2023 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a ERISON RAMOS DA SILVA - CPF: *54.***.*73-64 (AUTOR).
-
26/04/2023 16:29
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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