TJMA - 0800542-21.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de A PEREIRA DE SOUSA - FARMACIA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOYSA GLACIELA SILVA CUTRIM em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:01
Decorrido prazo de AURELIO PEREIRA DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:40
Juntada de diligência
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24/05/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:34
Juntada de diligência
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17/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 14:08
Juntada de diligência
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25/04/2023 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800542-21.2022.8.10.0111 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Av.
Dr.
Silas Munguba, bloco F, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) EXECUTADO: A PEREIRA DE SOUSA - FARMACIA, AURELIO PEREIRA DE SOUSA, JOYSA GLACIELA SILVA CUTRIM A PEREIRA DE SOUSA - FARMACIA Praça do Mercado, 619, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 AURELIO PEREIRA DE SOUSA Rua do Mercado, 619, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 JOYSA GLACIELA SILVA CUTRIM Rua Três Poderes, 135, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 S E N T E N Ç A I.
Relatório.
BANCO DO NORDESTE, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de A PEREIRA DE SOUSA – FARMACIA, representada por AURELIO PEREIRA DE SOUSA e JOYSA GLACIELA CUTRIM SOUSA, todos qualificados.
Despacho inicial determinando a citação dos executados para pagarem o débito no prazo de 03 dias (ID 72267334).
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 924, II, do CPC, informando que os executados renegociaram a dívida (ID 89492925). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Dispõe o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
A execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, salvo se o executado apresentar defesa veiculando matéria relativa à própria substância da obrigação.
No caso dos autos, observo que a parte executada até o presente momento não se manifestou nos autos, sendo desnecessária a sua intimação para a concordância da desistência da parte exequente.
Neste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Cabimento.
Desnecessidade de anuência do executado, ante a não apresentação de embargos à execução.
Inteligência do art. 775 do CPC.
Pleito de desistência que antecedeu ao pagamento pelo executado.
Exequente que não aceitou o pagamento e reiterou o pedido de desistência.
Direito do exequente de desistir da ação que deve ser preservado.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000382-13.2018.8.16.0043; Antonina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk; Julg. 28/05/2021; DJPR 31/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor impugnante ou embargante, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida. (TJDF; Proc 00708.43-69.2010.8.07.0001; Ac. 116.4588; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 22/04/2019) III.
Dispositivo.
Ante do exposto, nos termos do art. 775 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinta a presente execução.
Sem custas e honorários.
Não houve expedição de ofício ao SERASA/SPC, inexistindo providência a adotar neste sentido.
Publique-se em nome do advogado habilitado.
Após 15 dias, arquive-se de imediato.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA Respondendo -
20/04/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:36
Extinto o processo por desistência
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10/04/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 17:03
Juntada de petição
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02/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de JOYSA GLACIELA SILVA CUTRIM em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de A PEREIRA DE SOUSA - FARMACIA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de JOYSA GLACIELA SILVA CUTRIM em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de A PEREIRA DE SOUSA - FARMACIA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de AURELIO PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:28
Juntada de diligência
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18/11/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:26
Juntada de diligência
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18/11/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:24
Juntada de diligência
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13/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 07:58
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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