TJMA - 0821273-43.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:50
Juntada de despacho
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11/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/10/2023 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:42
Conclusos para decisão
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19/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:40
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:16
Juntada de recurso inominado
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22/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:49
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0821273-43.2023.8.10.0001 REQUERENTE: ENNYA PATRICIA ABREU SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c cobrança de FGTS, na qual se requer a declaração de nulidade do contrato temporário de agente penitenciário em virtude da inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 10.678/2017, decretada pelo STF na ADI nº 7.098, e a consequente violação à regra constitucional do concurso público, insculpida no art. 37, inciso II, e §2° da CF.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O tema em questão foi analisado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.098, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, na qual foi decretada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 10.678/2017, com modulação de seus efeitos para dois anos após a publicação da ata de julgamento, segundo se observa da respectiva certidão, in verbis: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 10.678, de 13 de setembro de 2017, do Estado do Maranhão, e modulou os efeitos desta decisão, para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só tenham eficácia a partir de 2 anos, contados da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido.
Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. grifo nosso Assim, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão supracitada, a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex nunc, isto é, apenas para o futuro, a partir de dois anos da publicação da ata.
Por conseguinte, a contrario sensu e diante da natureza dúplice das ações de controle abstrato de constitucionalidade, o STF assentou a constitucionalidade da norma estadual até aquele marco temporal.
Vale destacar que, consoante o disposto no art. 102, §2° da CF, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, de sorte que este juízo está adstrito à decisão da Corte Suprema.
Dessarte, considerando que o autor busca o reconhecimento da nulidade do contrato temporário com base na inconstitucionalidade da lei estadual, porém a validade jurídica da norma, ao tempo da contratação, restou reconhecida pelo STF através de ADI, a pretensão autoral merece rejeição liminar, por contrariar o efeito vinculante do decisum do Supremo.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 332, II, do CPC, e 102, § 2° da CF, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
03/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/09/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/05/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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