TJMA - 0800077-60.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800077-60.2023.8.10.0019 Promovente: ANTONIA MONTEIRO SILVA Advogado do Demandante: NATALIA ANDRADE CALDERONI - OAB/MA 12939 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Demandado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 5927-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: Compulsados os autos, observo que a obrigação foi satisfeita, em cumprimento à sentença de mérito, tendo havido a quitação do débito, com satisfação integral da obrigação.
Por esta razão, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, Certifique-se e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
15/08/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:59
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 22:08
Juntada de petição
-
21/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800077-60.2023.8.10.0019 Promovente: ANTONIA MONTEIRO SILVA Advogado do Demandante: NATALIA ANDRADE CALDERONI - OAB/MA 12939 Promovido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Demandado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 5927-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE BANCO BRADESCO S/A a fim de que efetue o pagamento do valor de R$ 6.015,57 (seis mil e quinze reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ONLINE no valor de R$ 7.396,47 (sete mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o CNPJ nº 60.***.***/0001-12, pertencente a BANCO BRADESCO S/A.
Efetivada a Penhora Online, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIME-SE BANCO BRADESCO S/A, para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
19/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 21:34
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800077-60.2023.8.10.0019 Promovente: ANTONIA MONTEIRO SILVA Advogado do Demandante: NATALIA ANDRADE CALDERONI - OAB/MA 12939 Promovido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Demandado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 5927-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE BANCO BRADESCO S/A a fim de que efetue o pagamento do valor de R$ 6.015,57 (seis mil e quinze reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ONLINE no valor de R$ 7.396,47 (sete mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o CNPJ nº 60.***.***/0001-12, pertencente a BANCO BRADESCO S/A.
Efetivada a Penhora Online, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIME-SE BANCO BRADESCO S/A, para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
19/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:42
Juntada de petição
-
15/05/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:09
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE CALDERONI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE CALDERONI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800077-60.2023.8.10.0019 Promovente: ANTONIA MONTEIRO SILVA Advogado do Demandante: NATALIA ANDRADE CALDERONI - OAB/MA 12939 Promovido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Demandado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 5927-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ANTÔNIA MONTEIRO SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, argumentando que, em 05/12/2022, foi vítima de golpe aplicado dentro da agência Ré, na área destinada aos caixas automáticos, quando terceiros subtraíram valores de sua conta bancária.
Afirma que utilizaram dispositivo que prendeu seu plástico na máquina de autoatendimento, e de maneira furtiva conseguiram seus dados bancários.
Busca então, a devolução do valor de R$ 939,37 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos em que o BANCO BRADESCO S/A, no mérito, afirma que não houve dano, que o ocorrido foi por culpa exclusiva da parte autora, pois as transações ocorreram com a utilização de cartão e senha pessoal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à Reclamante em sua demanda.
A matéria cinge-se à responsabilidade pela segurança do consumidor dentro das instalações bancárias da Ré.
O evento danoso não ocorreu em qualquer caixa eletrônico espalhado em outros estabelecimentos, mas sim, no interior das dependências do Réu, local onde obrigatoriamente deve prestar auxílio e garantir a segurança de seus clientes.
E para corroborar mais ainda a convicção do Juízo acerca da responsabilidade objetiva do Réu, a fraude contra a Autora ocorreu com a utilização e manipulação de caixa eletrônico.
Não ocorreu uma simples atuação para fornecimento de dados pessoais e bancários, o fraudador utilizou-se de equipamento fornecido pelo próprio Réu, a fim de instalar equipamento que prendeu o cartão bancário da Autora, para só então perpetrar a encenação visando a obtenção dos dados bancários de uma idosa, que devia contar com a proteção do Reclamado.
Houve evidente falha na segurança.
Fortuito interno.
Fato inconteste que a Autora teve contra si falha na prestação do serviço, que levou a abalo moral e psicológico, com reflexo em sua vida financeira.
Pelo extrato juntado aos autos, a Reclamante possuía, no dia 05/12/2022, em sua conta bancária, o valor de R$ 939,37 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos).
Todavia, não é esse o valor correto a ser restituído, tendo em vista que naquela data foram descontados R$ 40,19 (quarenta reais e dezenove centavos) referentes a tarifas bancárias.
Comprovadamente, os agentes fraudadores subtraíram R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sendo R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) em compras, e outros R$ 50,00 (cinquenta reais) em saque.
Conforme já asseverado, a falha na prestação do serviço, causada por fortuito interno, configura a responsabilidade objetiva do Réu no evento.
Sobre o assunto: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO RETIDO NO CAIXA ELETRÔNICO.
GOLPE PRATICADO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PERDA DE OBJETO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (RI nº 0027936-20.2020.8.16.0182/PR, TJPR, 1ª Turma Recursal, Unânime, Rel.
Juíza Vanessa Bassani, J. 13/05/21). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DESVIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA CONSUMIDOR.
DEFEITO NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
RISCO DA ATIVIDADE.
NEXO CAUSAL.
PESSOA IDOSA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1.
A Pessoa Idosa na condição de hipervulnerável carece de proteção social, jurídica numa sociedade em que as mutações diárias são tantas, que a própria senilidade, o cansaço e o desgaste o deixam fragilizados nas relações de consumo no mundo moderno; necessitando assim da proteção estatal e judicial. 2.
O fornecedor de serviços responde objetivamente por culpa in vigilando, pelo fato de ter sido omisso no cuidado com a segurança e com a vigilância dos clientes que circulam em seu estabelecimento, devendo assumir os riscos daí decorrentes, e não transferi-los ao consumidor (art. 927, parágrafo único, do CCB/02).
Precedentes do STJ. 3.
Diante das provas coligidas, restou demonstrada a falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na inobservância de cautelas necessárias a fim de garantir a segurança que se espera usufruir dentro de uma agência bancária, sem a segurança necessária à realização de operações financeiras em caixa eletrônico. (Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90). 4.
Evidenciados a conduta negligente do banco, o dano e o nexo de causalidade, o fato de ser vítima de estelionato dentro da própria agência bancária - o usuário é vítima de golpe de troca de cartão - configurados constrangimento e abalo na paz íntima de uma pessoa de idade avançada.
O autor, repise-se, possuía à época dos fatos 70 anos.
Ademais, o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor.
Precedentes. 5.
Recurso de apelação e adesivo conhecido.
Provido apenas recurso adesivo para condenar o banco/réu em danos morais.” (APC nº 0010416-72.2011.8.07.0001/DF, TJDFT, 1ª Turma Cível, Unânime, Rel.
Des.
Alfeu Machado, J. 28/11/2012, P. 06/12/2012).
Assim, firme é a minha convicção de que deverá o BANCO BRADESCO S/A DEVOLVER à Reclamante ANTONIA MONTEIRO SILVA o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir de 05/12/2022, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Agora, o dano moral.
Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida.
O caso supera em muito a esfera do mero aborrecimento.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidária e total em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: I - DEVOLVER à ANTONIA MONTEIRO SILVA o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir de 05/12/2022, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II - PAGAR à ANTONIA MONTEIRO SILVA indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dos Executados para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
25/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/03/2023 08:58
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:47
Juntada de contestação
-
15/02/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:48
Audiência Instrução designada para 15/03/2023 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801767-26.2022.8.10.0063
Manoel Pereira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Thayanne Gabrielle Borges de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 10:39
Processo nº 0830636-64.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 15:43
Processo nº 0801767-26.2022.8.10.0063
Manoel Pereira Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Thayanne Gabrielle Borges de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 15:21
Processo nº 0800664-06.2023.8.10.0012
Ips Servicos Educacionais LTDA - ME
Bruna Lopes de Sousa
Advogado: Heronildo Barboza Guimaraes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 17:40
Processo nº 0810310-53.2023.8.10.0040
Antonia Barbosa Mota
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 10:28