TJMA - 0822788-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:59
Juntada de petição
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07/07/2023 08:58
Juntada de petição
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16/06/2023 03:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822788-16.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Réu: EDIVAN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A., em face de EDIVAN PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O requerente comunicou que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais id.92896485. É o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta.
Expeça-se ofício à Central de Mandados para que seja providenciada a devolução do mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento, tendo em vista a homologação do acordo.
Dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via RENAJUD.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
13/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:15
Homologada a Transação
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31/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:22
Juntada de diligência
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23/05/2023 10:21
Juntada de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822788-16.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Réu: EDIVAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO ITAUCARD S.
A. seja reintegrada na posse direta do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY1.08VMT6EC, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2018, Chassi nº. 9BGKL48U0JB253541, placa PTE1G59.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23041911130783300000084268817.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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