TJMA - 0813384-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 15:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2021 14:30
Juntada de petição
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12/07/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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06/07/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 20:13
Juntada de petição
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21/06/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 14:29
Juntada de contrarrazões
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05/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 18:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2021 11:05
Juntada de petição
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08/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 12:53
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813384-46.2020.8.10.0000 AGRAVANTE (S): MARIA DO SOCORRO LEITE SOUSA SOARES.
ADVOGADO (A) (S): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) E OUTROS.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA (OAB).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL EM IAC.
EFEITO SUSPENSIVO DE PROCESSOS AFETADOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I.
A interposição de recurso especial em IAC não gera a suspensão dos processos afetados, eis que não tem efeito suspensivo, exceto se o relator assim expressamente o declarar.
II.
Agravo conhecido e provido, conforme o parecer do Ministério Público.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO LEITE SOUSA SOARES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação do Cumprimento de Sentença, determinou o sobrestamento do feito.
Nas razões do recurso, a agravante relata que a decisão está em confronto com os precedentes do TJMA e que inexiste óbice ao prosseguimento do feito, posto que já houve decisão homologatória do cumprimento de sentença da ação coletiva principal.
Esclarece que já existe certidão da Contadoria apurando os índices gerais aplicáveis às categorias funcionais.
Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Anexou documentos.
Em despacho de id. 8828512, foi determinada a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões e dado vista à Procuradoria Geral de Justiça.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no id. 8935144.
Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre se estão presentes os motivos para concessão do efeito suspensivo à decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Analisando os autos, verifica-se que, não houve sobrestamento dos feitos pelo relator no IAC nº 18193/2013 e ainda, a interposição de recurso especial não possui o poder de sobrestar os processos, a menos que haja decisão do relator, o que não é o caso dos autos.
O art. 982 do CPC trata da suspensão dos processos e se aplica aos casos de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), eis que visa o julgamento de demandas repetitivas, não sendo esse o objetivo do IAC – Incidente de Assunção de Competência.
Quando se tratar de IAC, a interposição de recursos especial e extraordinários não promove a suspensão automática dos processos vinculados, somente se o Presidente do Tribunal declarar o efeito extensivo a todos os demais processos, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, resta claro que o sobrestamento do cumprimento de sentença pode causar prejuízos ao Agravante, uma vez que não há previsão para julgamento do recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão.
Vejamos a disposição do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Desta forma, não houve sobrestamento dos feitos pelo relator no IAC nº 18193/2013 e ainda, a interposição de recurso especial não possui o poder de, automaticamente, sobrestar os processos.
Por último, rejeito o argumento de prescrição suscitada pelo Ente recorrido, tendo em vista que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação de execução individual de sentença coletiva ilíquida depende de prévia liquidação, tendo em vista que, enquanto não encerrado tal etapa, não há o aperfeiçoamento do título coletivo.
Verifica-se ainda que a liquidação coletiva no Proc. nº 6.542/05 se encerrou em 15/10/2018 e que a ação de cumprimento de sentença em referência foi proposta dentro do prazo quinquenal, deve ser afasta a questão prejudicial arguida pelo Estado do Maranhão, pois a pretensão executória não restou fulminada pela prescrição.
Ante a exposição, conforme o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
04/03/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:30
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LEITE SOUSA SOARES - CPF: *52.***.*80-82 (AGRAVANTE) e provido
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03/03/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 18:15
Juntada de contrarrazões
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15/12/2020 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 14:46
Juntada de petição
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13/12/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 14:52
Conclusos para despacho
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18/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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