TJMA - 0818351-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818351-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA PAULA DA SILVA SOUSA.
ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A).
AGRAVADOS (AS): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA PAULA DA SILVA SOUSA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada dos extratos bancários referentes aos meses de desconto indevido.
Em síntese, alega que deve ser reformada a decisão agravada, eis que ônus de provar, pois condiciona a parte requerente na juntada de documentos que tratam sobre o recebimento de valores.
Embora aparentemente fácil, atente-se para o fato que a parte requerente é pessoa analfabeta, idosa, sem instrução e que muitas vezes a agência fica a quilômetros de sua residência.
Alega que deve ser aplicado ao caso o CDC e a Sumula 297 do STJ, haja vista a instituição financeira demandada prestar serviços de natureza bancária à parte Recorrente, destinatária final desses mesmos serviços.
Alega que já há tese coletiva firmada pelo Tribunal de Justiça no IRDR n. 53983/2016, posto que é da instituição financeira a juntada da prova da contratação.
Assevera que os juízes devem observar a jurisprudência dos tribunais, conforme arts. 5o, inciso LXXIV, da CF e 927, inciso III, do CPC, fato que não ocorreu na espécie.
Relata que não há nos autos provas que demonstram a parte não ter realizado o empréstimo questionado, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória, contraria a disposição consumeristas no que tange a inversão do ônus da prova e o princípio do Livre acesso ao Poder Judiciário.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão que suspendeu o processo e determinou que parte procurasse provar a juntada de documentos essenciais.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não mostra adequada e apta ainda a produzir efeitos, pois, em desde de direito do consumidor, deve ser invertido o ônus da prova.
Vejamos o que diz o IRDR n. 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, PODENDO, AINDA, SOLICITAR EM JUÍZO QUE O BANCO FAÇA A REFERIDA JUNTADA, NÃO SENDO OS EXTRATOS BANCÁRIOS NO ENTANTO, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Nesse contexto, verifica-se que o fumus boni juris e o periculum in mora concorrem em favor da Agravante, a qual poderá ter seu processo suspenso por um fato impossível de acontecer, sendo que a decisão viola o devido processo legal previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado, deve ser deferido o pedido emergencial.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, serão apreciadas no exame final.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/04/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 16:17
Juntada de malote digital
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25/04/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:41
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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