TJMA - 0810676-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2023 11:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 11:21 Transitado em Julgado em 26/05/2023 
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                                            27/05/2023 00:36 Decorrido prazo de JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 26/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 00:11 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810676-83.2021.8.10.0001 REQUERENTE: AMAZILES CASTRO SILVA e outros (3) ESPÓLIO DE:Jose Carlos Cantanhede Cunha Filho ADVOGADO:Advogado: JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR OAB: MA15118-A Endereço: desconhecido # SENTENÇA: Processo: 0810676-83.2021.8.10.0001 Requerente: AMAZILES CASTRO SILVA e outros (3) SENTENÇA.
 
 VISTOS EM CORREIÇÃO.
 
 Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por AMAZILES CASTRO SILVA e outros (3) para levantamento de valores não recebidos em vida por Jose Carlos Cantanhede Cunha Filho.
 
 Com o pedido colacionou os documentos.
 
 Despacho (ID nº 64723774), onde consta dentre outras determinações, o prazo de 15 (quinze) dias constituir um novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis, se mantendo silente. (ID nº 76252327) Relatei.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 76252327), Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
 
 Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
 
 Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
 
 Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
 
 In casu, cabe destacar o brocardo jurídico: dormientibus non sucurrit jus, isto é, o direito não socorre aos que dormem.
 
 As partes, portanto, possuem a responsabilidade de respeitar e cumprir os prazos processuais concedidos, dando o devido prosseguimento do feito.
 
 Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certifique-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Serve a cópia desta sentença como mandado.
 
 São Luís/MA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
 
 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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                                            03/05/2023 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2023 08:59 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            16/09/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2022 05:57 Decorrido prazo de AMAZILES CASTRO SILVA em 08/07/2022 23:59. 
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                                            15/06/2022 16:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2022 16:41 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            09/06/2022 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2022 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 20:46 Juntada de petição 
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                                            04/12/2021 09:22 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59. 
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                                            04/12/2021 09:22 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59. 
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                                            29/11/2021 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2021 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 09:46 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            16/11/2021 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2021 15:24 Juntada de petição 
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                                            11/05/2021 13:55 Juntada de petição 
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                                            04/05/2021 06:29 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/04/2021 10:48 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            15/04/2021 08:09 Juntada de petição 
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                                            23/03/2021 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2021 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2021 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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