TJMA - 0800971-11.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:56
Juntada de petição
-
28/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:45
Juntada de termo
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:01
Juntada de petição
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31/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:03
Juntada de termo
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18/07/2022 15:40
Juntada de petição
-
15/07/2022 08:37
Juntada de petição
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05/07/2022 15:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 11:19
Juntada de petição
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19/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:38
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:38
Juntada de termo
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26/04/2022 17:37
Processo Desarquivado
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26/04/2022 12:57
Juntada de petição
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30/11/2021 05:31
Juntada de petição
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26/11/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:11
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:10
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 05:16
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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22/09/2021 10:02
Juntada de termo
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800971-11.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELTA NUNES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação de previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por IVELTA NUNES DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O(a) requerente aduziu, em síntese, que vivia em união estável com o Sr.
MARCOLINO LOPES DA SILVA, até a data de sua morte.
Postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A peça vestibular veio acompanhada dos documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, que a requerente não apresentou a documentação prevista na legislação previdenciária para comprovar o vínculo de união estável.
Designada audiência de instrução e julgamento o ato processual ocorreu a tempo e modo, com oitiva da autora e da testemunha JOÃO FILHO BARBOSA DE OLIVEIRA As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não há preliminares, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia: preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício pleiteado.
Compulsando os autos, verifico que, administrativamente, a Autarquia Federal negou o benefício pleiteado em razão da “Falta da qualidade de dependente” (ID 43563591), ratificada pela contestação da parte ré.
Assim, passa-se a verificar se a parte requerente atende aos requisitos estabelecidos na legislação previdenciária para o fim de concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, que são segurados obrigatórios da Previdência Social, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, desenvolva atividades de produtor e pescador artesanal ou assemelhados (alíneas “a” e “b”).
Outrossim, em seu parágrafo primeiro, o mesmo artigo estabelece o que se entende por regime de economia familiar, in verbis: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
In casu, infere-se dos autos que há prova material qualificando o de cujus como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, de modo que tal ponto resta incontroverso nos autos.
De outro giro, conforme estabelece o art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte será devida aos dependentes, ao cônjuge ou companheiro, do segurado, homem ou mulher.
Nesta senda, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, estabelece quem são os beneficiários na condição de dependentes do segurado, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão emancipado, de qualquer condição, o menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; […] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. […]” (grifos nossos).
No caso em mesa, verifico que a autora demonstrou de forma cristalina a condição de companheira/dependente do falecido, pela prova material juntada, constante especialmente da Certidão de Nascimento dos filhos e endereço em comum dos conviventes conforme, CNIS do INSS e Talão de energia anexos, bem como da prova testemunhal colhida durante a instrução.
Nesse contexto, não há dúvida de que a autora se enquadra como beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente de seu companheiro JOSÉ FERNANDO CUNHA FERREIRA.
Em relação ao direito à percepção do benefício previdenciário de pensão morte, o pedido da autora encontra suporte no art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
Eis o que diz o referido artigo: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. […] (grifos nossos) No caso dos autos, a autora logrou êxito em demonstrar a qualidade de segurado especial de seu convivente (motivo do indeferimento do pedido administrativo), bem como de que convivia em união estável com o de cujus, de tal sorte que comprovou os pressupostos e requisitos que lhe permitem receber o benefício de pensão por morte de seu falecido companheiro.
O termo inicial do benefício previdenciário da pensão por morte, no caso, será a data do requerimento administrativo, conforme previsão no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e, em consequência: a) DETERMINO ao requerido que IMPLANTE o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, IVELTA NUNES DA COSTA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir de 13/07/2019 (data do requerimento administrativo); b) CONDENO o requerido ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento, com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos retroativos, NÃO incindindo sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
SEM custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
SEM remessa necessária (art. 496, §3º, I, do NCPC).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte ex adversa para contrarrazões em idêntico prazo.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE, via DJe, o patrono da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, postule como direito.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 15/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:41
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
20/05/2021 19:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 19:50
Juntada de termo
-
20/05/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:24
Juntada de petição
-
17/04/2021 05:37
Decorrido prazo de IVELTA NUNES DA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:15
Decorrido prazo de IVELTA NUNES DA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 06:55
Juntada de petição
-
08/04/2021 18:27
Juntada de Petição
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08/04/2021 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 09:30 Vara Única de Parnarama .
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06/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:29
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:04
Juntada de petição
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06/04/2021 07:36
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800971-11.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELTA NUNES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO das partes Requerente(s) e Requerida(s), através de seu(s) advogado(s), via Sistema PJe, para comparecer na audiência designada para o dia 06/04/2021 09:30 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Domingo, 04 de Abril de 2021.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
04/04/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Comarca de Parnarama Processo: 0800971-11.2019.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVELTA NUNES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO DE SEGUINTE TEOR: DECISÃO Trata-se de pedido de urgência antecipatório formulado pela parte autora na ação judicial para concessão de benefício previdenciário.
A parte requerente alega ser dependente e viúva de lavrador aposentado, o qual percebia benefício previdenciário.
Dessa forma, busca a implementação da pensão por morte, em razão do falecimento do seu suposto companheiro.
Em sede de tutela provisória, pede que a autarquia requerida seja condenada a implantar o benefício.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
Passo a decidir.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Analisado o caso concreto, conclui-se pela ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Muito embora a prova pré-constituída sinalize que o aposentado de fato se trata de pessoa falecida, resta dúvida quanto ao vínculo deste com a autora, sobretudo à época do falecimento.
Por importante, cumpre ressaltar que a autarquia requerida indeferiu a concessão do benefício em sede de requerimento administrativo.
Nessa toada, seguindo entendimento jurisprudencial, entendo que o parecer produzido pela administração possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual, para que seja possível a tutela de urgência pretendida, é imprescindível que se evidencie, de plano, a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, o que não é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
Consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário. 2.
Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0003637-19.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/09/2014).
AGRAVO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora - carecendo o feito, pois, de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial, preferencialmente por médico especialista em ortopedia/traumatologia - deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela. (TRF4, AG 0003649-67.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1.
A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2.
A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3.
Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0003258-78.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014).
Deste modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída autorizando a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por oportuno, defiro o pedido da autora para realização de audiência de instrução, a ser realizada na data de 06/04/2021, às 09h30, a ser realizada por videoconferência, conforme solicitado pelo procurador da parte.
Intimações de lei.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 2 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021. CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
14/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 09:30 Vara Única de Parnarama.
-
02/12/2020 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2020 10:55
Juntada de petição
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20/04/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:15
Juntada de contestação
-
17/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
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24/12/2019 11:28
Juntada de petição
-
17/10/2019 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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